Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2010 — Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e altera pela segunda vez as áreas sujeitas a tais medidas relativas aos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto

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O Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelos troços Lisboa-Vila Franca de Xira, Alenquer-Pombal e Oliveira do Bairro-Porto do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do projecto e de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que tornassem a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

O Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, fixou que as medidas preventivas tinham uma duração de em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano.

Atendendo que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público para cuja salvaguarda foram aprovadas as medidas preventivas, dada a sua complexidade e, nomeadamente, as limitações decorrentes do atravessamento de áreas urbanas consolidadas, torna-se necessário prorrogar o seu prazo de vigência.

Porém, no contexto da dinâmica do processo, os traçados preliminares previstos para esta ligação foram entretanto objecto dos respectivos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e com a emissão das respectivas declarações de impacte ambiental.

Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas ao Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto.

Deste modo, impõe-se a alteração dos traçados preliminares previstos para os troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto, tendo em atenção as respectivas declarações de impacte ambiental, e mantendo-se as áreas previstas no Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, no troço Alenquer-Pombal.

Foram consultados os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Caldas da Rainha, Estarreja, Leiria, Lisboa, Loures, Oliveira do Bairro, Ovar, Porto, Rio Maior, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. Foi ainda promovida a consulta aos municípios de Albergaria-a-Velha, Azambuja, Cadaval, Espinho, Marinha Grande, Oliveira de Azeméis, Pombal, Porto de Mós e Santa Maria da Feira.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

2 - Definir que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, os traçados dos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto são os que constam das plantas constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar, quanto ao troço compreendido entre Lisboa e Vila Franca de Xira, que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-004 a 04-004, as quais alteram e substituem as plantas anexas ao Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-004 a 04-004.

4 - Determinar ainda, no que concerne ao troço compreendido entre Oliveira do Bairro e o Porto, que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-009 a 09-009, as quais alteram e substituem as plantas anexas ao Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-009 a 09-009.

5 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

6 - Determinar que o empreendimento público projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2)

Plantas

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