Resolução da Assembleia da República n.º 32/2010 — Sobre a problemática da mulher emigrante

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sobre a problemática da mulher emigrante

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Sobre a problemática da mulher emigrante

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Deve ser criado um programa com o objectivo de definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

2 - Através deste programa devem ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

a)

Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no Mundo;

b)

Combater situações de violência de género;

c)

Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

3 - Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas:

a)

Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

b)

Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;

c)

Estudos e investigações;

d)

Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes;

e)

Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;

f)

Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.

4 - Os apoios mencionados no número anterior devem dirigir-se prioritariamente a:

a)

Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b)

Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;

c)

Sindicatos e associações profissionais.

5 - Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no n.º 3, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a)

A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação;

b)

Impacto da acção no respectivo mercado laboral;

c)

Número de mulheres envolvidas;

d)

A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

6 - No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas as seguintes acções:

a)

Contratação de conferencistas, professores e formadores;

b)

Aluguer de espaços para a realização das acções;

c)

Divulgação das actividades na comunicação social;

d)

Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações;

e)

Gastos gerais.

7 - O desenvolvimento deste programa é da responsabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas.

Aprovada em 19 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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