Resolução da Assembleia da República n.º 32/2010 — Sobre a problemática da mulher emigrante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sobre a problemática da mulher emigrante
Sobre a problemática da mulher emigrante
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Deve ser criado um programa com o objectivo de definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
2 - Através deste programa devem ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a:
Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no Mundo;
Combater situações de violência de género;
Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.
3 - Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas:
Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;
Estudos e investigações;
Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes;
Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;
Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.
4 - Os apoios mencionados no número anterior devem dirigir-se prioritariamente a:
Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro;
Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;
Sindicatos e associações profissionais.
5 - Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no n.º 3, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:
A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação;
Impacto da acção no respectivo mercado laboral;
Número de mulheres envolvidas;
A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.
6 - No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas as seguintes acções:
Contratação de conferencistas, professores e formadores;
Aluguer de espaços para a realização das acções;
Divulgação das actividades na comunicação social;
Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações;
Gastos gerais.
7 - O desenvolvimento deste programa é da responsabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas.
Aprovada em 19 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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