Portaria n.º 329/2010 — Cria a zona de caça municipal de Socalcos do Douro por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Socalcos do Douro por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pinhão, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, município de Alijó, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Socalcos do Douro (processo n.º 5462-AFN)
de 16 de Junho
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alijó de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Socalcos do Douro (processo n.º 5462-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pinhão, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, município de Alijó, com a área de 3795 hectares, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Socalcos do Douro, com o número de identificação fiscal 507232429, e sede social na Rua de António Manuel Saraiva, 5085 Pinhão.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:
60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/11500/0207402074.pdf))
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