Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010 — Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-04-27
Última atualização 2011-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-01-28, Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011 — Procede à aprovação da minuta do instrum…

Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid

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A implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, e, em particular a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territorial e social e modernizar o País.

Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço Ibérico e Europeu no transporte de passageiros e de mercadorias estabelecendo ligações à Rede Transeuropeia de Transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico; e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.

Em 2 de Junho de 2008, foi lançado o concurso referente à primeira parceria público-privada de um conjunto de seis, que permite assegurar a concretização do projecto no calendário estabelecido, bem como a comportabilidade do investimento para o Estado Português, nomeadamente garantindo o aproveitamento dos fundos comunitários já disponibilizados, a minimização dos riscos e a qualidade do serviço a prestar.

Essa parceria público-privada inclui o projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, das infra-estruturas ferroviárias, com exclusão dos sistemas de sinalização e de telecomunicações, do troço entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra-estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia.

O lançamento do concurso foi precedido da elaboração de estudo estratégico e relatório da comissão de acompanhamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, que identificou claramente os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação.

Após a decisão de adjudicação, em 10 de Dezembro de 2009, ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que estabeleceu as bases do contrato de concessão, que constituem um instrumento essencial à celebração do contrato de concessão, configurando um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, e que definem o quadro de actuação da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à concessão, tendo autorizado os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a celebrar o contrato de concessão, cuja minuta agora se aprova.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve aprovar a minuta do contrato de concessão da concessão RAV Poceirão-Caia, anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de subdelegação, e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de concessão

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., neste acto representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

a)

O Concedente lançou um concurso público internacional que teve por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, das infra-estruturas ferroviárias, com exclusão dos sistemas de sinalização e telecomunicações, do troço entre a zona do Poceirão, no Concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra-estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia;

b)

A concessão compreende ainda o projecto, construção, financiamento, manutenção disponibilização e exploração da nova Estação de Évora, integrada na linha de alta velocidade;

c)

A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor do concurso a que se reporta o Considerando (A);

d)

A Proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite pelo Concedente, tal como resulta da fase de negociações, que decorreu nos termos e no âmbito das regras do referido concurso público internacional;

e)

A Proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 1 de Junho de 2009;

f)

A adjudicação provisória do concurso consta do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 10 de Dezembro de 2009;

g)

A minuta do presente Contrato foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010;

h)

O adjudicatário prestou a caução exigida pelo Programa do Procedimento;

i)

A despesa inerente a este contrato é suportada, no ano da sua celebração, pela rubrica ... do Orçamento do Estado:

é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 17 e Apêndices 1 a 9, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:

a)

"Accionistas", o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2 ao Contrato de Concessão;

b)

"ACE", o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns dos Membros do Agrupamento nos termos do acordo de que uma cópia constitui o apêndice 9, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia;

c)

"Acordo Directo REFER", significa o acordo de que uma cópia constitui o Anexo 15;

d)

"Acordo de Subscrição de Capital", o acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de accionistas daquela, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos respectivos fundos próprios, de que uma cópia constitui o apêndice 4;

e)

"Acordo Parassocial", o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui o apêndice 5;

f)

"Agrupamento", o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no Considerando (A), cuja identificação, bem como a indicação da participação percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária, figura no Anexo 2;

g)

"Autorização de Segurança", significa o documento, emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, necessário à Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia;

h)

"Calendário de Factos Relevantes", o documento que constitui o Anexo 3;

i)

"Calendário de Factos Relevantes Actualizado", significa o documento elaborado nos termos do n.º 42.2;

j)

"Cash Flow Accionista", a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

k)

"Caso Base", o ficheiro informático contido em suporte informático não regravável que constitui o Anexo 5, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

l)

"CCP", designa o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;

m)

"Certificado de Disponibilidade", significa o documento emitido pelo Concedente, nos termos do n.º 47.1;

n)

"Certificado de Interoperabilidade", significa a declaração "CE" de verificação emitida pelo organismo notificado e destinada ao IMTT, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2007, de 8 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2007, de 8 de Maio, relativa aos subsistemas incluídos no objecto da Concessão;

o)

"Código de Exploração", significa o documento elaborado nos termos do n.º 56, e que tem o conteúdo ali, e no artigo 44.º do CCP, previsto;

p)

"Código das Sociedades Comerciais", o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/85, de 2 de Setembro;

q)

"Código das Expropriações", o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;

r)

"Concessão", o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

s)

"Contrato de Concessão", o presente contrato e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

t)

"Contrato de Empreitada", o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE para o projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, de que uma cópia constitui o apêndice 1;

u)

"Contratos de Financiamento", os acordos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, de que uma cópia constitui o apêndice 2;

v)

"Contrato de Manutenção", o acordo celebrado entre a Concessionária e o Operador de Manutenção, para a realização da actividade de manutenção do Troço Poceirão-Caia, de que uma cópia constitui o apêndice 8;

w)

"Contratos de Projecto", os contratos identificados no Anexo 1;

x)

"Critérios Chave", os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Anexo 9;

y)

"Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança provisória", significa o documento, a emitir pela REFER, certificando que todos os documentos, referentes aos subsistemas testados nos termos do n.º 47.3 e que são exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser posteriormente emitida, lhe foram apresentados pela Concessionária;

z)

"Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança definitiva", significa o documento, a emitir pela REFER, certificando que todos os documentos exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser emitida lhe foram apresentados pela Concessionária;

aa) "Declaração de Utilidade Pública" ou "DUP", o documento previsto no Código das Expropriações;

bb) "Declaração de Impacte Ambiental" ou "DIA", o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;

cc) "Duração Residual Mínima", significa o tempo de vida adicional que os activos do Troço Poceirão-Caia deverão garantir, sem necessidade de recurso a qualquer renovação de equipamentos ou materiais, no pressuposto da continuação da manutenção corrente praticada durante o período da Concessão;

dd) "Empreendimento Concessionado", o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 10.1 do Contrato de Concessão;

ee) "Empreiteiros Independentes", as entidades que não sejam membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

ff) "Entidade Fiscalizadora", significa a entidade, contratada pela Concessionária nos termos do n.º 40, que tem por missão fiscalizar a execução da obra de construção da Infra-estrutura Ferroviária;

gg) "Entidade de Acompanhamento Ambiental", significa a entidade, contratada pela Concessionária nos termos do n.º 62;

hh) "Entidades Financiadoras", as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

ii) "Entrada em Serviço", a data a partir da qual se encontram emitidas as licenças necessárias para o início da operação comercial de transporte ferroviário no Troço Poceirão-Caia;

jj) "Esclarecimentos", a informação prestada pelo Concedente em 14 de Agosto de 2008 aos interessados no concurso público a que se refere o Considerando (A);

kk) "Especificações Técnicas de Interoperabilidade", tem o significado que à expressão é conferido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2007, de 8 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 25 de Setembro, e o conteúdo que naqueles diplomas lhe é atribuído;

ll) "Estação de Évora", significa a estação mencionada na Parte C5 do Anexo 12;

mm) "Estatutos", o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o apêndice 3;

nn) "Estabelecimento da Concessão", tem o conteúdo que se encontra indicado no n.º 9 do Contrato de Concessão;

oo) "Estudo de Impacte Ambiental", tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

pp) "Fundos Comunitários", os subsídios, apoios e financiamentos atribuídos ou a atribuir à Concessão no âmbito, designadamente, do QREN - Programa Operacional de Valorização do Território e da Rede Transeuropeia de Transportes;

qq) "Infra-Estruturas Ferroviárias", significa os seguintes elementos, que fazem parte integrante do canal ferroviário, das vias principais e de serviço:

1) Terrenos afectos ao canal ferroviário, incluindo as vedações obrigatórias de todo o Troço Poceirão-Caia, caminhos de acesso e caminhos de emergência;

2) Subestrutura e plataforma da via, nomeadamente sub-balastro, coroamento, terraplenagens, camadas de fundação, aterros, escavações, drenos, valas, valetas de alvenaria, passagens hidráulicas até 2 metros; passeios; estruturas de protecção e estabilização da plataforma, muros de suporte, obras de protecção contra a queda de objectos e materiais, redes de suporte e taludes; muros de vedação; faixas protectoras contra o fogo; equipamentos de via de detecção de caixas e de eixos quentes;

3) Obras de arte: pontes, pontões, passagens inferiores e superiores ao caminho de ferro, túneis e valas cobertas;

4) Superstrutura de via, nomeadamente carris, elementos de ligação e fixação, e contracarris; travessas; balastro; aparelhos de mudança de via, de cruzamento, carriladores, de dilatação e lubrificadores; pára-choques e sistemas de monitorização de impactos e pesagem dinâmica;

5) Estações (incluindo a Estação de Évora), incluindo edifícios afectos ao serviço da infra-estrutura, suas áreas funcionais e afectas ao serviço de passageiros e ao serviço de mercadorias, nomeadamente a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte de passageiros, cais de passageiros e de mercadorias e interfaces com outros modos de transportes; edifícios técnicos e operacionais;

6) Instalações de segurança, de sinalização, de telecomunicações e telecomando de energia, das vias propriamente ditas, das estações, dos cais, das triagens e dos edifícios técnicos e operacionais, incluindo os respectivos sistemas de alimentação de energia;

7) Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação de pessoas e de veículos e a respectiva segurança;

8) Sistema de catenária (catenária, feeder, estruturas de suporte da catenária) e de alimentação de energia de tracção, incluindo todas as instalações fixas que são necessária para fornecer energia aos comboios, a partir das redes bifásicas ou trifásicas de alta tensão, nomeadamente as subestações, postos de catenária, postos de autotransformador, transformadores de alimentação e retorno de corrente de tracção e terras;

rr) "Inundações Graves", durante o Período de Desenvolvimento, significa a ocorrência, ao longo de 30 km de traçado, de condições de precipitação acumulada trimestral com um período de retorno superior a 10 anos, devendo os trimestres coincidir com o início do ano hidrológico. Durante o Período de Disponibilidade, significa os níveis de cheia correspondentes a períodos de retorno superiores a 100 anos, salvo nos casos em que as infra-estruturas devam ser dimensionadas para um período de retorno superior, caso em que se aplicará esse período de retorno;

ss) "IMTT", designa o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

tt) "IPC", o Índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

uu) "IVA", o Imposto sobre o Valor Acrescentado;

vv) "Manutenção", a combinação de todas as acções técnicas e administrativas, incluindo as acções de supervisão, com o objectivo de manter ou repor o sistema/subsistema/equipamento num estado no qual pode executar uma determinada função;

ww) "Membro do Agrupamento", cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento, à data da adjudicação provisória da Concessão;

xx) "Normas", designa a legislação nacional e comunitária aplicável, as Normas Técnicas, e as Normas REFER;

yy) "Normas Técnicas", designa as regras, instruções, recomendações e regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidas por organismos internacionais e nacionais, nomeadamente de regulação e gestão das infra-estruturas ferroviárias e de normalização, como sejam, sem limitar, a UIC - Union Internationale des Chemins de Fer, a International Standards Organisation, o Comité Européen de Normalisation, o ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, o IPQ - Instituto Português da Qualidade e o Comité Européen de Normalisation Electrotechnique;

zz) "Normas REFER", designa as regras, instruções, recomendações e regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidas pela REFER até à data da assinatura do presente Contrato de Concessão constantes da Parte B do Anexo 12;

aaa) "Operador de Manutenção", a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Manutenção;

bbb) "Pagamento de Desempenho", o valor que é função da disponibilidade e dos níveis de desempenho efectivos do Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Anexo 13;

ccc) "Pagamento de Tráfego", o valor que é função do tráfego ferroviário registado no Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Anexo 13;

ddd) "Pagamento por Manutenção", o montante fixo por quilómetro de via construído pela Concessionária, determinado nos termos do Anexo 13;

eee) "Partes", o Concedente e a Concessionária;

fff) "Período de Desenvolvimento", significa o período de tempo que tem início com a entrada em vigor do Contrato de Concessão e termo às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que for emitido o Certificado de Disponibilidade ou as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do 51.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, consoante o que ocorrer mais tarde;

ggg) "Período de Disponibilidade", significa o período de tempo que decorre entre as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que for emitido o Certificado de Disponibilidade para o Troço Poceirão-Caia ou as 0 (zero) horas do primeiro dia do 52.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, consoante o que ocorrer mais tarde, e o Termo da Concessão;

hhh) "PIB", significa os postos intermédios de banalização;

iii) "Plano de Recuperação de Atrasos", significa o documento elaborado nos termos do n.º 43;

jjj) "Preço Contratual", significa o valor, calculado nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a (euro) 1.691.039.304,71 (mil seiscentos e noventa e um milhões trinta e nove mil trezentos e quatro euros e setenta e um cêntimos);

kkk) "Proposta", o conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público referido no Considerando (A), tal como consta, integralmente, da acta da sessão de negociações que ocorreu em 1 de Junho de 2009;

lll) "PUEC", significa os postos de ultrapassagem e estacionamento de comboios;

mmm) "QREN", significa o Quadro de Referência Estratégico Nacional;

nnn) "RAMS", acrónimo de "reliability, availability, maintenability and safety", regulado pela Norma Técnica NPEN 50126;

ooo) "RECAPE", designa o relatório referido no n.º 1 artigo 28.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;

ppp) "REFER", designa a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

qqq) "Refinanciamento da Concessão", a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou, (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

rrr) "REN", significa a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;

sss) "Sistema de Gestão da Qualidade", significa o sistema elaborado nos termos do n.º 54 e do Anexo 12, Parte F;

ttt) "Sistema de Gestão de Segurança", significa a organização e as disposições adoptadas pela Concessionária para garantir a segurança do Troço Poceirão-Caia e da gestão das suas operações e que deve observar o que se encontra disposto no Anexo 12, Parte E;

uuu) "Termo da Concessão", a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

vvv) "Termos Ferroviários Convencionados", designa a terminologia ferroviária definida pela última edição disponível do UIC Railway Dictionary e do RailLexic CD.ROM 3.0, publicados pela Union Internationade des Chemins de Fer - UIC,

www) "Testes", significa o conjunto de procedimentos descritos no Anexo 12;

xxx) "Troço Poceirão-Caia", significa, em conjunto:

i)

As Infra-estruturas Ferroviárias de alta velocidade a construir entre a zona do Poceirão, no Concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid; e

ii) As Infra-estruturas Ferroviárias convencionais a construir entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor ferroviário de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

2.1 - Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:

ANEXO 1 - Lista dos Contratos de Projecto

ANEXO 2 - Estrutura Accionista, Composição do ACE e Composição do Operador de Manutenção

Parte A - Composição do Agrupamento e Estrutura Accionista da Concessionária

Parte B - Composição do ACE

Parte C - Composição do Operador de Manutenção

ANEXO 3 - Calendário de Factos Relevantes

ANEXO 4 - Declaração dos Accionistas da Concessionária

ANEXO 5 - Caso Base — ANEXO 6 - Acordo Directo referente ao Contrato de Empreitada

ANEXO 7 - Acordo Directo com as Entidades Financiadoras

ANEXO 8 - Definição do Troço Poceirão-Caia

ANEXO 9 - Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro

ANEXO 10 - Acordo Directo referente ao Contrato de Manutenção

ANEXO 11 - Minuta de Garantia Bancária referente à Caução

ANEXO 12 - Requisitos Técnicos

Parte A - Disposições gerais

Parte B - Relação da normalização aplicável

Parte C - Requisitos técnicos

Parte D - Gestão de interfaces

Parte E - Segurança — Parte F - Qualidade

Parte G - Manutenção — Parte H - Ambiente

ANEXO 13 - Pagamentos dos parceiros públicos

Parte A - Pagamentos dos parceiros públicos

Parte B - Regime de deduções baseadas no desempenho

ANEXO 14 - Programa de Seguros, no que se refere às apólices em que o Concedente é co-beneficiário

ANEXO 15 - Acordo Directo REFER

ANEXO 16 - Indemnização em caso de resgate

ANEXO 17 - Mecanismo de ajustamento automático dos Pagamentos de Desempenho

ANEXO 18 - Acordo Relativo aos Efeitos da Variação do Indexante da Taxa de Juro

2.2 - Encontram-se apensados ao Contrato de Concessão, e estão submetidos ao regime que lhe for, nos seus termos, aplicável, os seguintes documentos:

APÊNDICE 1 - Contrato de Empreitada

APÊNDICE 2 - Contratos de Financiamento

APÊNDICE 3 - Pacto Social da Concessionária

APÊNDICE 4 - Acordo de Subscrição de Capital

APÊNDICE 5 - Acordo Parassocial

APÊNDICE 6 - Garantia Bancária referente aos fundos próprios da Concessionária

APÊNDICE 7 - Programa de Seguros, no que se refere às apólices em que o Concedente não é co-beneficiário

APÊNDICE 8 - Contrato de Manutenção

APÊNDICE 9 - Acordo de Constituição do ACE

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão e nos documentos referidos no n.º 2.1 e respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato ou daqueles documentos.

3.2 - As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para números ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

4 - Lei aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observar-se-ão:

a)

As disposições do Contrato de Concessão;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - Ao presente contrato são aplicáveis as Normas.

4.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 97, as referências a Normas, constantes do Contrato de Concessão ou dos documentos referidos no n.º 2.1, devem também ser entendidas como referências às Normas que as substituam ou modifiquem.

5 - Interpretação e integração

5.1 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão, são consideradas as disposições dos documentos referidos no n.º 2.1 que tenham relevância na matéria em causa e na interpretação de qualquer dos documentos referidos no n.º 2.1 e 2.2 deverão ser consideradas as disposições do Contrato de Concessão.

5.2 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:

a)

Atende-se, em primeiro lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus Anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência;

b)

Em segundo lugar, atender-se-á ao Caderno de Encargos, ao Programa de Procedimento e aos Esclarecimentos;

c)

Em último lugar, atender-se-á à Proposta.

5.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão são resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no regular e ininterrupto funcionamento da Concessão.

5.4 - Se nos projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente existirem divergências entre peças que os constituam, as quais não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observar-se-á o seguinte:

a)

As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes;

b)

No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecerão as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;

c)

Nos restantes aspectos prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos.

CAPÍTULO II — Da Concessão

6 - Objecto

6.1 - O contrato tem por objecto a atribuição à Concessionária da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do Troço Poceirão-Caia.

6.2 - A concessão compreende ainda o projecto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, que integra a gestão e comercialização da publicidade nela instalada, das áreas comerciais que a compõem e dos parques de estacionamento que lhe são adjacentes.

7 - Serviço Público

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, as Normas e os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato.

7.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização do Troço Poceirão-Caia a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

8 - Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente ao Troço Poceirão-Caia.

9 - Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto pelo Troço Poceirão-Caia.

10 - Empreendimento Concessionado

10.1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados no Troço Poceirão-Caia ou que o integrem, em especial os utilizados para garantir a respectiva operacionalidade, vigilância e manutenção, e, em geral, os bens afectos à operação, vigilância e manutenção deste, bem como os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida operação, vigilância e manutenção que pertençam à Concessionária, bem como outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.

10.2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

10.3 - Salvo no que fica estatuído no n.º 57, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público ferroviário do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

10.4 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 10.1 podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser autorizada pelo Concedente, se não resultar já dos referidos Contratos de Financiamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da recepção do pedido, findos os quais se considera tacitamente autorizada.

10.5 - A Concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 10.1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

10.6 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.8.

10.7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 (sessenta) dias contados da recepção do pedido de abate.

10.8 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos números 10.4 e 10.5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 30 (trinta) dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

10.9 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

10.10 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

11 - Delimitação física da Concessão

11.1 - A delimitação física da Concessão consta do Anexo 8.

11.2 - O traçado do Troço Poceirão-Caia é o que figura nos projectos aprovados nos termos dos números 36 e 37.

11.3 - Nos locais onde o Troço Poceirão-Caia coexista com outras linhas ferroviárias pré-existentes, os limites da concessão são estabelecidos de acordo com o Anexo 8.

12 - Prazo da Concessão

O prazo da Concessão é de 40 (quarenta) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o quadragésimo aniversário dessa assinatura.

13 - Efeitos para além do Termo da Concessão

O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão ou do evento que lhe puser termo, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza ou pela sua letra, perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO III — Sociedade Concessionária, ACE e Operador de Manutenção

14 - Objecto social, sede e forma da Concessionária

A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei Portuguesa.

15 - Estrutura accionista da Concessionária

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária, carece de autorização prévia do Concedente.

15.2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 5 (cinco) anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.

15.3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente.

15.4 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 5 (cinco) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

15.5 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

15.6 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos no presente n.º 15, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.

16 - Capital da Concessionária

16.1 - O capital social da Concessionária é subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

16.2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguirão o regime dos títulos nominativos, se escriturais.

16.3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

16.4 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui o apêndice 6 ao Contrato de Concessão.

16.5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente.

16.6 - A Concessionária não pode, até à emissão do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia, deter acções próprias.

17 - Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária

17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos são objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - Devem ser objecto de autorização prévia do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua concretização.

17.3 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos números 15.1 a 15.4 carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a quem deve ser solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

17.4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 17.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a)

Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nos números 15 e 16;

b)

Mudança da sua sede, desde que observado o disposto no n.º 14; ou

c)

Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral.

17.5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que consagrem as alterações dos Estatutos que tiver realizado nos termos deste número.

18 - Oneração de acções representativas do capital social da Concessionária

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todo o caso, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 7 ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus números 15, 16 e 17, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária.

19 - Composição do ACE e do Operador de Manutenção

19.1 - A composição de capital do ACE é a que consta do Anexo 2, Parte B.

19.2 - Qualquer alteração da composição do ACE carece de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

19.3 - A composição de capital do Operador de Manutenção é a que consta do Anexo 2, Parte C.

19.4 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos accionistas do Operador de Manutenção carece de autorização prévia do Concedente.

19.5 - A transmissão de acções do Operador de Manutenção é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.

19.6 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções do Operador de Manutenção, desde que os accionistas iniciais detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio deste, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente em contrário.

19.7 - O Operador de Manutenção comunica ao Concedente, no prazo de 5 (cinco) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, quando exigível nos termos do presente número.

19.8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções do Operador de Manutenção efectuadas em violação do disposto no presente Contrato de Concessão ou nos respectivos estatutos e este fica obrigado a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

19.9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos no presente número, todos os valores mobiliários representativos do capital social do Operador de Manutenção, que confiram ou, por força do disposto no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.

20 - Acordo de Constituição do ACE

Qualquer alteração ao Acordo de Constituição do ACE é objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO IV — Informações ao Concedente

21 - Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão e na lei, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que prejudique, impeça ou torne mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;

b)

Dar-lhe conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c)

Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos respeitantes ao ano anterior;

d)

Remeter-lhe, até ao dia 30 (trinta) de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, se existir;

e)

Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, o relatório de sustentabilidade ambiental do empreendimento;

f)

Dar-lhe conhecimento de toda e qualquer situação que, quer no Período de Desenvolvimento, quer no Período de Disponibilidade, corresponda a acontecimentos que alterem significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime de manutenção, disponibilização, manutenção ou segurança, bem como a existência de anomalias estruturais, operacionais ou funcionais significativas no Empreendimento Concessionado;

g)

Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 48 horas, relatório preliminar das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

h)

Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

i)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, as actualizações do modelo financeiro que resultem, nomeadamente, da evolução real da Concessão e as actualizações da condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

j)

Remeter-lhe, antes do termo do primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, de manutenção bem como a caracterização do estado de operacionalidade e de segurança do Troço Poceirão-Caia;

k)

Remeter-lhe, nos termos dos Anexos ao presente Contrato, todas as informações neles previstas;

l)

Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

CAPÍTULO V — Licenças

22 - Obtenção de licenças

22.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças, certificações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, nomeadamente o Certificado de Disponibilidade e o Certificado de Interoperabilidade, as licenças ambientais exigíveis, as licenças relativas à desafectação das áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e a autorização para utilização de áreas de Domínio Público Hídrico, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

22.2 - A Concessionária deve informar o Concedente, de imediato, no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

22.3 - A Concessionária deverá entregar ao Concedente, 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Concessão, uma lista contendo a indicação de todas as licenças que são necessárias à execução do Contrato de Concessão até à emissão do Certificado de Disponibilidade.

22.4 - A lista referida no número anterior deverá ser completada, pelo menos 30 (trinta) dias antes da emissão do Certificado de Disponibilidade, com a indicação das licenças que são necessárias à execução do Contrato de Concessão após aquela emissão.

22.5 - As listas referidas nos números 22.3 e 22.4 devem ser mantidas permanentemente actualizadas pela Concessionária, que deverá comunicar ao Concedente as actualizações necessárias pelo menos 30 (trinta) dias antes das licenças aditadas serem necessárias ou exigíveis ou no prazo de 30 (trinta) dias após alguma das licenças constantes de alguma daquelas listas deixar de ser necessária ou exigível.

23 - Autorização de Segurança

23.1 - Compete à Concessionária preparar e entregar à REFER toda a documentação relativa ao Troço Poceirão-Caia e necessária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, para a obtenção, por esta, junto do IMTT, da Autorização de Segurança.

23.2 - A Concessionária compromete-se a praticar todos os actos e a entregar todos os documentos necessários para a emissão da Autorização de Segurança, sempre que tal lhe seja solicitado pela REFER ou que decorra de imposição legal ou contratual, incluindo quaisquer correcções ou aditamentos a tal documentação e a emissão de quaisquer documentos exigidos pela REFER ou pelo IMTT.

CAPÍTULO VI — Financiamento

24 - Responsabilidade da Concessionária pelo Financiamento

24.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

24.2 - O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, salvo no que se encontra expressamente previsto neste Contrato de Concessão.

25 - Contratos de Financiamento

Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebra com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capital, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão e com os Fundos Comunitários referidos no número seguinte e com os pagamentos do Concedente e da REFER previstos nos números 65 e 66, declara garantirem-lhe tais fundos.

26 - Fundos Comunitários

26.1 - A Concessionária tem o dever de colaborar com o Concedente, ou com qualquer outra entidade por este designada, em tudo o que lhe for exigido no âmbito da atribuição de Fundos Comunitários à Concessão, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a adoptar para efeitos dos pagamentos referidos no n.º 66, e no n.º 3 da Parte A do Anexo 13 do presente Contrato de Concessão.

26.2 - A Concessionária deverá adequar os seus sistemas de informação e a sua estrutura e procedimentos contabilísticos em função dos requisitos que se demonstrem necessários em matéria de Fundos Comunitários, tal como definido no n.º 3 da Parte A do Anexo 13, assegurando, designadamente, a segregação geográfica e por tipo de componente ou especialidade do investimento nas Infra-estruturas Ferroviárias incluídas no objecto da Concessão.

26.3 - A Concessionária deverá manter actualizados e disponíveis todos os registos e outros elementos relacionados com os Fundos Comunitários, assim como elaborar todos os relatórios e outros documentos que se revelem necessários para a sua boa execução, assegurando sempre o integral e rigoroso cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis em matéria de Fundos Comunitários.

26.4 - As regras e os princípios definidos nos números anteriores serão igualmente aplicáveis a quaisquer subsídios, apoios e financiamentos a atribuir à Concessão, para além dos expressamente referidos no n.º 3 da Parte A do Anexo 13.

26.5 - O Concedente assume perante a Concessionária total responsabilidade pelo pagamento à Concessionária dos Fundos Comunitários nos montantes e nos prazos previstos no Anexo 13A, devendo o Concedente substituir-se na disponibilização de fundos à Concessionária em caso de não obtenção desses fundos ou de atraso no cumprimento dos prazos previstos no Anexo 13A por facto não imputável à mesma.

26.6 - A tramitação procedimental, incluindo prazos, relativa à candidatura para atribuição de Fundos Comunitários, bem como à disponibilização dos fundos à Concessionária encontra-se regulada, para efeitos do presente Contrato, no Anexo 13A.

CAPÍTULO VII — Expropriações

27 - Disposições aplicáveis

27.1 - Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

27.2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

27.3 - Compete à Concessionária:

a)

A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;

b)

Apresentar ao Concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das Declarações de Utilidade Pública;

c)

Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens expropriados que integram o Estabelecimento da Concessão, bem como das parcelas sobrantes, nos termos da lei aplicável;

d)

Notificar o Concedente da aprovação dos projectos de execução.

27.4 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos no n.º 27.3 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização ou identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente notifica a Concessionária, até 60 (sessenta) dias depois da respectiva recepção, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas, considerando-se suspensa a obrigação de emitir as Declarações de Utilidade Pública até que as incorrecções ou insuficiências detectadas sejam corrigidas.

27.5 - O Concedente emite e publica as Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da aprovação do projecto de execução pela Concessionária.

27.6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento do Troço Poceirão-Caia, de vias de qualquer tipo ou de serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

27.7 - Qualquer atraso imputável ao Concedente, e superior a 30 (trinta) dias, na emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 97.

28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

28.1 - Compete à Concessionária a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão, como entidade expropriante em nome do Estado, cabendo-lhe ainda suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, desafectações ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

28.2 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

28.3 - Por efeito do presente Contrato de Concessão, a Concessionária pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

a)

Expropriação por utilidade pública;

b)

Utilização e protecção do Empreendimento Concessionado.

29 - Cadastro

29.1 - A Concessionária, obriga-se a proceder, à sua custa, e até 2 (dois) anos a contar da data de emissão do Certificado de Disponibilidade, em conjunto com os proprietários expropriados e em presença de um representante da REFER, ao levantamento do respectivo auto, à delimitação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000 (um para dois mil), que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os futuros confinantes.

30 - Delimitação dos terrenos e respectiva planta cadastral

30.1 - O cadastro referido no número anterior é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo Concedente.

30.2 - A demarcação dos terrenos expropriados é feita com marcos de delimitação de terrenos do "Património do Estado" (PE), ficando devidamente assinaladas as áreas que pertencem ao domínio público ferroviário e respectivas áreas sobrantes, nos termos que vierem a ser definidos pelo Concedente.

30.3 - A Concessionária entregará à REFER os processos expropriativos, organizados por DUP, por mapa e planta parcelar em formato digital, após ter promovido a regularização matricial e registral dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou de expropriação e nunca depois de 1 (um) ano depois de terminado o prazo referido no número anterior.

CAPÍTULO VIII — Projecto e construção do Troço Poceirão-Caia

31 - Contrato de Empreitada

31.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Empreitada.

31.2 - O preço do Contrato de Empreitada é fixado em regime de preço fixo, global, firme e não revisível, representando a única quantia a receber pelo ACE em contrapartida da execução e cumprimento do objecto do Contrato de Empreitada.

31.3 - O prazo de execução do Contrato de Empreitada não é alterável, excepto em virtude de modificações do Calendário de Factos Relevantes.

32 - Data Chave da Concessão

A data limite de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia é o último dia do 48.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

33 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos

33.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Troço Poceirão-Caia, os quais deverão:

a)

Respeitar as especificações técnicas contidas no Anexo 12;

b)

Respeitar, sem prejuízo do disposto na alínea a), os termos da Proposta;

c)

Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

d)

Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utilizadores do Troço Poceirão-Caia, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que o mesmo atravessa.

33.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo prévio, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojecto, estudo de imagem e projecto de execução, sendo dispensada a apresentação dos estudos prévios sempre que, no termos da legislação, não seja necessária a realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, designadamente quando o traçado adoptado se desenvolva dentro dos corredores aprovados ambientalmente.

33.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com os Termos Ferroviários Convencionados.

33.4 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, devendo ser articulados com os planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que já tenham iniciado o seu processo de licenciamento ou aprovação para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que o traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos, os Estudos de Impacte Ambiental e as Declarações de Impacte Ambiental que estejam em vigor à data de apresentação de tais estudos e projectos.

33.5 - As normas a considerar na elaboração dos estudos e projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, são as que correspondam às melhores técnicas de execução, à data da execução dos trabalhos.

33.6 - Os estudos e projectos apresentados, pela Concessionária, devem:

a)

Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes ou pela Entidade de Acompanhamento Ambiental, no caso de estudos e projectos de natureza ambiental;

b)

Ser acompanhados de todas as autorizações e licenças necessárias, emitidas pelas autoridades competentes;

c)

Ser acompanhados do programa base RAMS correspondente ao ciclo de vida do Troço Poceirão-Caia, contemplando todas as fases relevantes relativas à análise RAMS, registo das respectivas actividades, demonstração do desempenho e desenvolvimento do plano de verificação e validação;

d)

Ser elaborados e apresentados para permitir o cumprimento das datas de testes e de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia que se encontram estabelecidas no n.º 32 e no Anexo 3.

33.7 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos pareceres a que alude a alínea a) do número anterior. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, sendo os modelos de revisão e de avaliação de segurança aprovados pelo Concedente, e podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.

33.8 - As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

34 - Projecto e construção da Estação de Évora

34.1 - As disposições dos números 33 e 35 a 37 são aplicáveis ao projecto e construção da Estação de Évora, com as excepções constantes dos números seguintes.

34.2 - Previamente à elaboração do respectivo estudo prévio, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente uma maqueta detalhada, a escala apropriada, da Estação de Évora, tendo em devida conta, na sua elaboração, a importância simbólica e local daquela estação de alta velocidade ferroviária e a estrutura de organização territorial que vier a ser desenvolvida para a sua zona de influência.

34.3 - O Concedente dispõe de 60 (sessenta) dias para avaliar a maqueta que lhe for apresentada pela Concessionária nos termos do número anterior, findos os quais, e não tendo ocorrido a sua rejeição expressa, se considerará a mesma aceite.

34.4 - O estudo prévio da Estação de Évora, a apresentar ao Concedente, deve conter, nomeadamente, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Memória Descritiva e Justificativa;

b)

Planta de Localização - escala 1/5000;

c)

Planta de Implantação, incluindo zona envolvente, estudo de acessibilidades - escala 1/1000;

d)

Plantas das coberturas, plataformas e dos restantes pisos - escala 1/200;

e)

Alçados - Cortes e Cortes: Transversais e Longitudinais - escala 1/200;

f)

Especialidades complementares (Estabilidade, Baixa tensão, Rede de Águas e Esgotos, Electromecânicas).

35 - Apresentação dos estudos e projectos

35.1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser elaborados nos termos especificados no Anexo 12 e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Geologia e geotecnia;

c)

Traçado da via;

d)

Terraplenagens e drenagem;

e)

Obras de arte - pontes;

f)

Obras de arte - túneis;

g)

Catenária;

h)

Alimentação de energia;

i)

Restabelecimentos e caminhos paralelos;

j)

Serviços afectados;

k)

Estudo de impacte ambiental.

35.2 - Os estudos prévios e os respectivos Estudos de Impacte Ambiental que devam ser elaborados pela Concessionária serão entregues ao Concedente, que os remeterá ao Ministério do Ambiente, para emissão da Declaração de Impacte Ambiental, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, nos termos da lei.

35.3 - Os anteprojectos devem ser elaborados nos termos especificados no Anexo 12 e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cartografia e topografia;

c)

Geologia e geotecnia;

d)

Traçado da via;

e)

Terraplenagens e drenagem;

f)

Obras de arte - pontes;

g)

Obras de arte - túneis;

h)

Alimentação de energia;

i)

Estação Évora;

j)

Restabelecimentos e caminhos paralelos;

k)

Estruturas de suporte;

l)

Vedações;

m)

Serviços afectados;

n)

Expropriações.

35.4 - Simultaneamente com a apresentação do anteprojecto, a Concessionária deverá apresentar ao Concedente um estudo de imagem integral para o Troço Poceirão-Caia, prevendo soluções alternativas, que deve ser desenvolvido de forma a transmitir os seguintes atributos do projecto de alta velocidade, em harmonia com o meio em que ele se insere:

a)

Velocidade;

b)

Segurança;

c)

Modernidade;

d)

Tecnologia;

e)

Conforto;

f)

Fiabilidade, considerando as seguintes áreas/instalações:

i)

Estações;

ii) Edifícios técnicos;

iii) Obras de arte;

iv) Túneis (emboquilhamentos)

v)

Catenária;

vi) Vedações;

vii) Barreiras acústicas;

viii) Sinalética;

ix) Alimentação de energia.

35.5 - Os projectos de execução devem ser elaborados nos termos especificados no Anexo 12 e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:

a)

Memória descritiva e justificativa;

b)

Cartografia e topografia;

c)

Geologia e geotecnia;

d)

Traçado da via;

e)

Arquitectura (incluindo a concretização da imagem integral aprovada para o Troço Poceirão-Caia);

f)

Terraplenagens e drenagem;

g)

Obras de arte - pontes;

h)

Obras de arte - túneis;

i)

Catenária;

j)

Alimentação de energia;

k)

Estação Évora;

l)

Restabelecimentos e caminhos paralelos;

m)

Estruturas de suporte;

n)

Vedações;

o)

Serviços afectados;

p)

Expropriações;

q)

Plano de segurança e saúde;

r)

Compilação técnica;

s)

RECAPE.

35.6 - Toda a documentação referida nos números anteriores é entregue no número de exemplares que vier a ser fixado pelo Concedente, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, acrescidos do número de exemplares que o Concedente vier a fixar no mesmo prazo, sendo os ficheiros informáticos manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows compatível.

35.7 - A documentação informática usa os tipos de ficheiros que forem indicados pelo Concedente à Concessionária.

36 - Aprovação dos estudos prévios e dos anteprojectos

36.1 - Os estudos prévios, o estudo de imagem integral e os anteprojectos apresentados pela Concessionária, desde que acompanhados pelos respectivos pareceres de revisão, são aprovados pelo Concedente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, data a partir da qual, na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, se consideram tacitamente aprovados.

36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou esclarecimentos aos estudos prévios e anteprojectos apresentados, tem por efeito a suspensão da contagem do prazo de aprovação, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento. Em nenhum caso, porém, pode o prazo que decorre entre a prestação da informação e o termo do prazo de aprovação ser inferior a 15 (quinze) dias, considerando-se prorrogado o prazo referido no número anterior pelo número de dias necessários ao respeito deste prazo mínimo.

36.3 - Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental, o prazo de aprovação referido no n.º 36.1 é reduzido para 30 (trinta) dias e conta-se a partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão.

37 - Aprovação dos projectos de execução

37.1 - Os projectos de execução são aprovados pela Concessionária, de forma expressa, a qual notificará o Concedente de tal facto, acompanhada por uma cópia do projecto no prazo de 3 (três) dias após a respectiva aprovação.

37.2 - Sem prejuízo do número anterior, o projecto de execução da catenária deve ser aprovado pelo Concedente, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua apresentação, decorrido o qual, se não houver decisão, se considera o mesmo tacitamente aprovado.

37.3 - O Concedente pode, a todo o tempo, verificando que existem desconformidades dos projectos de execução com as Normas aplicáveis à data da aprovação desses projectos ou com os termos das aprovações das fases antecedentes, ordenar a respectiva correcção e, se assim o entender, a demolição das partes já executadas da obra que são afectadas pelas referidas desconformidades, sem que tal instrução confira direito a qualquer indemnização da Concessionária ou à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

38 - Localização geográfica

38.1 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deverá respeitar os pontos de passagem obrigatória referidos no Anexo 8.

38.2 - A localização geográfica do traçado do Troço Poceirão-Caia não confere direito à reposição do reequilíbrio financeiro da Concessão em nenhuma circunstância, salvo quando decorrer directamente de modificação unilateral imposta pelo Concedente.

39 - Execução das obras

39.1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução e de contratadas, nos termos do n.º 40, a Entidade Fiscalizadora e, nos termos do n.º 62, a Entidade de Acompanhamento Ambiental.

39.2 - As obras a realizar pela Concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão e devem satisfazer plenamente as especificações técnicas indicadas no Anexo 12.

39.3 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

39.4 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir que sejam observadas por todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

39.5 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

40 - Entidade Fiscalizadora

40.1 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica a Entidade Fiscalizadora que propõe para o desempenho das funções que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão.

40.2 - Na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, a Entidade Fiscalizadora proposta pela Concessionária considera-se tacitamente aprovada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.

40.3 - O Concedente pode solicitar directamente à Entidade Fiscalizadora quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.

41 - Condicionamentos especiais aos projectos e à construção

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras que sejam determinadas pelo Concedente.

41.3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.4 - O cumprimento das determinações do Concedente, emitidas no uso dos poderes descritos nos números anteriores, confere à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 97, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções do incumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações contratuais.

41.5 - Salvo se as obras referidas no n.º 41.2 tiverem sido precedidas de procedimento pré-contratual, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior, e desde que as determinações referidas naquele número sejam emitidas na fase de construção, tem-se por base a listagem de preços unitários constante da Proposta ou, em alternativa, a lista a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente e a Concessionária. Caso as determinações do Concedente sejam emitidas após a fase de construção, os preços a considerar são aqueles que resultarem do procedimento concursal adoptado.

41.6 - Os documentos do procedimento pré-contratual referido no número anterior, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

42 - Calendário de Factos Relevantes

42.1 - O Calendário de Factos Relevantes não pode ser alterado pelas Partes.

42.2 - Sempre que for aceite pelas Partes que a evolução real das actividades integradas na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Calendário de Factos Relevantes não podem ser cumpridos, é elaborado, por acordo, um Calendário de Factos Relevantes Actualizado que serve, estritamente, para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Calendário de Factos Relevantes, que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração.

42.3 - A aceitação, pelas partes, do Calendário de Factos Relevantes Actualizado não pode ser interpretada como significando a admissão, por qualquer uma delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das datas e prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes.

43 - Plano de Recuperação de Atrasos

43.1 - Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, que tem de conter a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária.

43.2 - De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano de Recuperação de Atrasos com o mesmo conteúdo daquele referido no n.º 43.1 anterior.

43.3 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presume o respectivo indeferimento, salvo no caso dos Planos de Recuperação de Atrasos nos quais a Concessionária declare expressamente que não existem custos imputáveis ao Concedente e que a responsabilidade pelo atraso não é atribuível ao Concedente em nenhuma parte, que se presumem deferidos findo tal prazo.

43.4 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.

43.5 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Calendário de Factos Relevantes, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

44 - Vias de comunicação e serviços afectados

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