Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010 — Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-01-28, Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011 — Procede à aprovação da minuta do instrum…
Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid
102.3 - Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas, as partes acordam que os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Concessionária com a realização de todas as actividades e investimentos para a prossecução do objecto do Contrato de Concessão, incluindo quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de investimentos, bem como dos custos e despesas que, em resultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada dos instrumentos de cobertura de risco de taxa de juro por esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO XXVI — Disposições diversas
103 - Investimento em investigação e desenvolvimento
103.1 - A Concessionária tem a obrigação de promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão, designadamente nas áreas dos transportes, engenharia ferroviária, ambiente e energia, a concretizar em território nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor correspondente a 1 % (um por cento) do Preço Contratual.
103.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente, até um ano após a data de entrada em vigor deste Contrato, uma proposta de programa a que se refere o número anterior, devendo o Concedente aprová-lo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua apresentação.
103.3 - O programa de investigação e desenvolvimento referido no n.º 103.1 deve ser totalmente realizado entre o início do terceiro e o termo do décimo anos da Concessão, devendo o investimento ser distribuído de forma regular por cada ano.
103.4 - Ao programa a que se refere o n.º 103.1 é aplicável o regime estabelecido no n.º 9 do artigo 42.º do CCP.
104 - Acordo completo
104.1 - O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e Apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
104.2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em Anexo ao Contrato de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente substituirá, nos termos nela descritos, o Anexo relevante.
105 - Comunicações, autorizações e aprovações
105.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão são, salvo acordo em contrário entre as Partes, sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";
Por correio registado com aviso de recepção;
Por e-mail.
105.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas, postos de recepção de telefax e endereços de e-mail:
Concedente
...
Concessionária
Rua Abranches Ferrão n.º 10 - 10 F, Edifício Atlanta II,
1600-001 Lisboa
Telefax: 210 435 847
105.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
105.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas nas datas previstas na lei.
106 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se nos termos da lei.
CAPÍTULO XXVII — Resolução de diferendos
107 - Processo de arbitragem
107.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
107.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
108 - Tribunal arbitral
108.1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
108.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
108.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazos aqui fixados, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.
108.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
108.5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
108.6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
108.7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.
108.8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.
108.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).