Portaria n.º 330/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Lavre III (processo n.º 4930-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal de Lavre III (processo n.º 4930-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lavre e da zona de caça municipal de Lavre II (processo n.º 4950-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Lavre e Cortiçadas de Lavre, anexa à zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.º 1030-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre e à zona de caça associativa da Herdade de Simarros (processo n.º 2108-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Cortiçadas de Lavre, todos no município de Montemor-o-Novo
de 16 de Junho
Pelas Portarias n.os 706/2008, de 30 de Julho, e 823/2008, de 8 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça municipais de Lavre III (processo n.º 4930-AFN) e de Lavre II (processo n.º 4950-AFN), situadas no município de Montemor-o-Novo, e transferida a gestão de ambas as zonas para a Associação de Proprietários, Caçadores e Pescadores de Lavre e Cortiçadas de Lavre.
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos nas zonas de caça acima referidas requerer a sua exclusão, tendo em vista a posterior inclusão em duas outras zonas de caça.
Desta forma, os terrenos provenientes da zona de caça municipal de Lavre II (processo n.º 4950-AFN) serão anexados à zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo n.º 1030-AFN) e da Herdade dos Simarros (processo n.º 2108-AFN) e os provenientes da zona de caça municipal de Lavre III (processo n.º 4930-AFN) serão também anexados à zona de caça associativa da Herdade dos Simarros (processo n.º 2108-AFN).
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 16.º, no disposto no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º, todos em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
1 - São excluídos da zona de caça municipal de Lavre III (processo n.º 4930-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com a área de 27 ha, ficando esta zona de caça com a área de total de 216 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - São excluídos da zona de caça municipal de Lavre II (processo n.º 4950-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Lavre e Cortiçadas de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com a área de 177 ha, ficando esta zona de caça com a área de total de 798 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Anexação
1 - São anexados à zona de caça associativa da Esteveira e anexas (processo 1030-AFN), renovada pela Portaria n.º 226/2004, de 3 de Março, alterada pela Portaria n.º 48/2005, de 19 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre, município de Montemor-o-Novo, com a área de 94 ha, ficando a mesma com a área de total de 749 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - São anexados à zona de caça associativa da Herdade de Simarros (processo 2108-AFN), renovada pela Portaria n.º 910/2008, de 18 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Cortiçadas de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com a área de 120 ha, ficando a mesma com a área de total de 2287 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
As anexações e exclusões previstas na presente portaria só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/11500/0207402075.pdf))
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