Portaria n.º 344/2010 — Operação ATALANTA - União Europeia

Tipo Portaria
Publicação 2010-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Operação ATALANTA - União Europeia

Histórico de alterações JSON API

Portugal, como membro da UE, apoia fortemente o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que constitui actualmente uma das áreas mais dinâmicas do processo de integração europeia. Nesse âmbito, a prioridade dada ao envolvimento da UE na luta contra a pirataria na Somália, com missões militares de carácter humanitário e de manutenção da paz, e a sua visão abrangente sobre a resolução do conflito, assumem especial importância como forma de responder às necessidades de segurança na região.

Assim, em apoio das Resoluções 1814, 1816 e 1838 de 2008 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia deu início a uma operação militar na costa da Somália com a designação «Operação ATALANTA», através da Resolução do Conselho da União Europeia n.º 2008/851/CFSP, de 10 de Novembro.

A Operação ATALANTA tem como objectivo proteger o tráfego marítimo que atravessa a costa da Somália, contribuindo para a dissuasão, prevenção e repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada, através do envolvimento de meios navais e aéreos de patrulhamento marítimo (MPRA - Maritime Patrol and Reconnaissance Aircraft).

Portugal participará com um destacamento aéreo constituído por uma aeronave P3-P, respectiva tripulação e pessoal de apoio em terra, num total de 42 militares, por um período de máximo de quatro meses, a iniciar em Abril de 2010, integrando a Operação ATALANTA da União Europeia.

A participação de Portugal nesta missão é perfeitamente consentânea com os valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 8 de Abril de 2010, emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.

De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, a decisão do Governo de envolver contingentes militares nesta missão foi comunicada à Assembleia da República.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar e empregar um destacamento aéreo constituído por uma aeronave P3-P, tripulação e pessoal de apoio em terra, num total de 42 militares, com vista à participação portuguesa na Operação ATALANTA, a qual ficará colocada na sua dependência directa.

2 - A duração da missão terá um período máximo de quatro meses, com início em Abril de 2010.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 da portaria n.º 87/99, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe B.

16 de Abril de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).