Portaria n.º 35/2010 — Renova a zona de caça municipal das freguesias de Lamas e Podentes, bem como a respectiva transferência de gestão, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal das freguesias de Lamas e Podentes, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Lamas, município de Miranda do Corvo, e Podentes, município de Penela (processo n.º 3758-AFN)
de 13 de Janeiro
Pela Portaria n.º 1033-FZ/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Lamas e Podentes (processo n.º 3758-AFN), situa-da nos municípios de Penela e Miranda do Corvo, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Lamas, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e não tendo sido consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Penela e Miranda do Corvo por não se encontrarem constituídos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada a zona de caça municipal das freguesias de Lamas e Podentes (processo n.º 3758-AFN), bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Lamas, município de Miranda do Corvo, e Podentes, município de Penela, com a área de 489 ha.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).