Declaração de Rectificação n.º 36/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 11 de Outubro de 2010

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Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 11 de Outubro de 2010, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea c) do n.º 5 do artigo 38.º do anexo i, «Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional», onde se lê:

«c) Projectos que tenham sido adiados em reunião anterior reunião do Conselho de Ministros;»

deve ler-se:

«c) Projectos que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;»

2 - No n.º 3 do artigo 46.º do anexo i, «Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional», onde se lê:

«3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são identificados expressamente, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 32.º, todos os actos regulamentares necessários à boa execução de cada acto legislativo.»

deve ler-se:

«3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são identificados expressamente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 32.º, todos os actos regulamentares necessários à boa execução de cada acto legislativo.»

3 - No título do anexo ii, onde se lê «Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional» deve ler-se «Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVIII Governo Constitucional».

Centro Jurídico, 9 de Dezembro de 2010. - A Directora, Susana Menezes Brasil de Brito.

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