Portaria n.º 38/2010 — Renova a zona de caça municipal de Beira Tua, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal de Beira Tua, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Abreiro, Avidagos, Barcel, Cobro, Navalho e Valverde da Gestosa, município de Mirandela (processo n.º 3671-AFN)
de 14 de Janeiro
Pela Portaria n.º 666/2004, de 19 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Beira Tua (processo n.º 3671-AFN), situada no município de Mirandela, válida até 19 de Junho de 2010, e transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Abreiro, Avidagos, Barcel, Cobro, Navalho e Valverde da Gestosa, que entretanto requereram a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada a zona de caça municipal de Beira Tua (processo n.º 3671-AFN), bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Abreiro, Avidagos, Barcel, Cobro, Navalho e Valverde da Gestosa, todas do município de Mirandela, com a área de 8326 ha.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Junho de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00900/0017600176.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).