Decreto-Lei n.º 38/2010 — Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-11-29, Decreto-Lei n.º 113/2011 — Acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte do…
Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente
de 20 de Abril
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento moderador e regulador do acesso.
No entanto, por razões de justiça social, há diversas situações que estão isentas do pagamento de taxas moderadoras.
O presente decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.
Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da sua possibilidade.
Justifica-se também a isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente. Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.
Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas situações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
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g)...
h)...
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j)...
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s)...
Os doentes transplantados de órgãos;
Os dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas;
Os potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva;
Os militares e os ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
[Anterior alínea t).]
2 - ...
3 - ...
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7 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Valter Victorino Lemos - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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