Portaria n.º 380/2010 — Garante aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a possibilidade de realizarem provas de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Garante aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a possibilidade de realizarem provas de avaliação de equivalência à frequência de várias disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro

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de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, designadamente nos n.os 4 e 6 do seu artigo 11.º, passou a reconhecer a faculdade de realização de exames finais nacionais aos alunos que frequentem os cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, na qualidade de candidatos autopropostos, na disciplina de Português da componente de formação geral e na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.

Por sua vez, a Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, veio facultar aos alunos dos cursos científico-humanísticos do regime diurno que ainda se encontram nos planos de estudo anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, a realização de provas de equivalência à frequência nas disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal da componente de formação específica) e Língua Estrangeira II ou III (disciplina trienal da componente de formação específica), disciplinas estas que, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 32.º da Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, deveriam ser sujeitas a exame final nacional até ao final do ano lectivo de 2009-2010.

Ora, os cursos científico-humanísticos do regime diurno anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, são homólogos aos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, mantendo nos respectivos planos de estudos a disciplina de Aplicações Informáticas B como disciplina bienal da componente de formação específica e a disciplina trienal de Língua Estrangeira II e III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas.

Nestes termos, as razões que justificam a solução adoptada na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, para passar a aplicar às referidas disciplinas o regime de prova de equivalência à frequência são igualmente válidas para os casos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que mantêm aquelas disciplinas nos planos de estudos.

Como resulta da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, e da subsequente Portaria n.º 781/2006, de 9 de Agosto, aplicáveis ao ensino recorrente, nelas não se contempla a modalidade de avaliação por prova de equivalência à frequência.

Ora, tal omissão, no caso dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, vem determinar a ocorrência das várias situações de desigualdade quer entre os alunos dos diferentes cursos científico-humanísticos do ensino recorrente quer entre os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e os alunos dos cursos científico-humanísticos homólogos do regime diurno.

Por força do estabelecido pela Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, deixou de ser possível assegurar aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a realização das suas expectativas fundadas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 de 7 de Janeiro, dado que as disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de Língua Estrangeira ii e iii (disciplina trienal da componente de formação específica) deixaram de estar previstas no calendário para a realização dos exames nacionais de 2010, tendo passado a constituir objecto de prova de equivalência à frequência, tipo de prova não contemplada no regime de avaliação dos alunos do ensino recorrente.

Importa, pois, garantir aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a efectiva possibilidade de realização das legítimas expectativas decorrentes da vigência das normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, na sua actual redacção, estiverem em condições de se apresentar à realização de exames nacionais na qualidade de candidatos autopropostos poderão, nos casos das disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de Língua Estrangeira ii e iii (disciplina trienal da componente de formação específica), realizar provas de avaliação de equivalência à frequência nas ditas disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 7 de Junho de 2010.

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