Portaria n.º 384/2010 — Extingue as zonas de caça municipais de Candoso (processo n.º 4081-AFN), de Vila Flor-B (processo n.º 4234-AFN) e de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue as zonas de caça municipais de Candoso (processo n.º 4081-AFN), de Vila Flor-B (processo n.º 4234-AFN) e de Vila Flor-A (processo n.º 4233-AFN), bem como as respectivas transferências de gestão e cria a zona de caça municipal de Vila Flor, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Candoso, Freixiel, Mourão, Sampaio, Seixo de Manhoses, Valtorno e Vila Flor, todas do município de Vila Flor, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vila Flor (processo n.º 5466-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Pelas Portarias n.os 923/2005, de 27 de Setembro, 168/2006 e 176/2006, ambas de 22 de Fevereiro, foram criadas respectivamente as zonas de caça municipal de Candoso (processo n.º 4081-AFN), de Vila Flor-B (processo n.º 4234-AFN) e de Vila Flor-A (processo n.º 4233-AFN), todas situadas no município de Vila Flor, e transferida a gestão para a Junta de Freguesia de Candoso e para a Câmara Municipal de Vila Flor, respectivamente.

Entretanto e Junta de Freguesia de Candoso e a Câmara Municipal de Vila Flor requereram a extinção das zonas de caça municipais que geriam e que acima foram identificadas e, simultaneamente para aqueles terrenos foi requerida, pelo Clube de Caça e Pesca de Vila Flor, a constituição de uma zona de caça municipal.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 46.º e 26.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vila Flor de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

1 - É extinta a zona de caça municipal de Candoso (processo n.º 4081-AFN), bem como a respectiva transferência de gestão.

2 - É extinta a zona de caça municipal de Vila Flor-B (processo n.º 4234-AFN), bem como a respectiva transferência de gestão.

3 - É extinta a zona de caça municipal de Vila Flor-A (processo n.º 4233-AFN), bem como a respectiva transferência de gestão.

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Vila Flor (processo n.º 5466-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Candoso, Freixiel, Mourão, Sampaio, Seixo de Manhoses, Valtorno e Vila Flor, todas do município de Vila Flor, com a área de 9478 ha e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vila Flor, com o número de identificação fiscal 504682555 e sede social no apartado 5, 5360-909 Vila Flor.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Vila Flor (processo n.º 5466-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

55 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

15 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 923/2005, de 27 de Setembro, 168/2006, de 22 de Fevereiro, e 176/2006, de 22 de Fevereiro.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12200/0228502286.pdf))

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