Portaria n.º 387/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Candedo (processo n.º 1939-AFN) e cria a zona de caça municipal de Candedo, pelo…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Candedo (processo n.º 1939-AFN) e cria a zona de caça municipal de Candedo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o município de Vinhais, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Candedo, município de Vinhais (processo n.º 5438-AFN), e revoga a Portaria n.º 672/97, de 12 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Pela Portaria n.º 672/97, de 12 de Agosto, foi concessionada à zona de caça associativa da freguesia de Candedo a zona de caça associativa de Candedo (processo n.º 1939-AFN), situada no município de Vinhais, com a área de 1981 ha, válida até 12 de Agosto de 2009.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para a maioria dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão para uma zona de caça municipal a favor do município de Vinhais;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º;

Com base no disposto no artigo 46.º, com fundamento no artigo 26.º, e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vinhais, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa de Candedo (processo n.º 1939-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

1 - É criada a zona de caça municipal de Candedo (processo n.º 5438-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o município de Vinhais, com o número de identificação fiscal 501156003 e sede na Rua das Freitas, 13, 5320-326 Vinhais, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Candedo, município de Vinhais, com a área de 1949 ha.

2 - As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Candedo (processo n.º 5438-AFN) passam a ser os seguintes:

a)

60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

16 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

12 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

12 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 672/97, de 12 de Agosto.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12200/0228702288.pdf))

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