Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 — Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro
As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, atribuídas à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio.
Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foi promovida a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.
Com este novo modelo de gestão e de financiamento determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.
O Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, procedeu à alteração das bases da concessão atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., de modo a contemplar nas referidas bases, o direito da concessionária à actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão.
Assim:
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as alterações aos n.os 6 e 7 do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro, que passam a ter a redacção constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
Alteração aos n.os 6 e 7 da minuta contrato de concessão
«6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - ...
6.7 - ...
6.8 - ...
6.9 - Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão.
6.10 - Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da Concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 6.7.
6.11 - (Anterior n.º 6.9.)
6.12 - (Anterior n.º 6.10.)
7 - ...
A Concessionária tem direito a receber:
a)...
O valor das taxas de portagem devidas na Rede Concessionada, nos termos do n.º 6.9 e do disposto nos respectivos contratos de concessão;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]»
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