Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 — Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, atribuídas à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio.

Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foi promovida a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.

Com este novo modelo de gestão e de financiamento determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.

O Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, procedeu à alteração das bases da concessão atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., de modo a contemplar nas referidas bases, o direito da concessionária à actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão.

Assim:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as alterações aos n.os 6 e 7 do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro, que passam a ter a redacção constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Alteração aos n.os 6 e 7 da minuta contrato de concessão

«6 - ...

6.1 - ...

6.2 - ...

6.3 - ...

6.4 - ...

6.5 - ...

6.6 - ...

6.7 - ...

6.8 - ...

6.9 - Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão.

6.10 - Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da Concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 6.7.

6.11 - (Anterior n.º 6.9.)

6.12 - (Anterior n.º 6.10.)

7 - ...

A Concessionária tem direito a receber:

a)...

b)

O valor das taxas de portagem devidas na Rede Concessionada, nos termos do n.º 6.9 e do disposto nos respectivos contratos de concessão;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).