Lei n.º 4/2010 — Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da…

Tipo Lei
Publicação 2010-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Maio

Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.

2 - A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.

2 - Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Artigo 3.º — Actualização dos dados

É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Aprovada em 12 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).