Resolução da Assembleia da República n.º 40/2010 — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro

Histórico de alterações JSON API

Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adopte as seguintes medidas:

1 - O acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro deve ser uma prioridade política permanente dos órgãos de soberania, particularmente do Governo, que deve desenvolver os mecanismos adequados para garantir um permanente conhecimento da evolução deste fenómeno e a consequente defesa dos direitos dos cidadãos envolvidos.

2 - Devem ser criadas equipas multidisciplinares de apoio social no âmbito dos serviços consulares dos principais destinos dos actuais fluxos migratórios, os quais devem incluir especialistas em serviço social, sociologia e psicologia.

3 - Tais equipas devem ser prioritariamente criadas nos países e cidades que forem identificados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com organismos representativos das nossas comunidades, sindicatos, associações empresariais e entidades religiosas, como mais problemáticos sob o ponto de vista social, económico ou político, enquanto destinos dos cidadãos portugueses.

4 - O apoio social desenvolvido por estas equipas deve envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, podem ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as comunidades portuguesas.

5 - Devem ser criadas estruturas especializadas no apoio ao retorno de emigrantes, a funcionar em câmaras municipais, centros regionais de segurança social, centros de emprego e delegações da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E (AICEP, E. P. E.).

6 - O apoio ao retorno deve traduzir-se no aconselhamento relativo ao acesso a informações, fundos e incentivos que permitam o desenvolvimento de iniciativas empresariais, à reinserção socioeducativa, à formação e requalificação profissional, entre outros, que garantam uma plena reintegração em Portugal dos cidadãos regressados após experiências profissionais e familiares verificadas no estrangeiro.

Aprovada em 19 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).