Portaria n.º 401/2010 — Classifica o Edifício Pedro Álvares Cabral, actual Museu do Oriente, sito na Avenida de Brasília, Doca de Alcântara…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica o Edifício Pedro Álvares Cabral, actual Museu do Oriente, sito na Avenida de Brasília, Doca de Alcântara Norte, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa, como monumento de interesse público e fixa a respectiva zona especial de protecção
Na linha programática de Duarte Pacheco, com o seu Plano de Urbanização de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa começa a intervir racionalmente na nova frente portuária do rio Tejo.
A todo este novo cenário ribeirinho não seria estranho também o impulso dado e o papel que o País desempenhou (ou foi naturalmente obrigado a desempenhar) como porto de abrigo e entreposto de reabastecimentos para refugiados, beligerantes e «neutrais», a partir de meados da década de 30. Nesse sentido, e numa perspectiva de um modernismo «monumental» e funcionalista, inicia-se nos finais dos anos 30 a construção dos armazéns frigoríficos de Alcântara, projecto do arquitecto João Simões, antecedidos e prosseguidos por outras facilidades portuárias do arquitecto Jorge Segurado e outros, e, durante a primeira metade dos anos 40, as carismáticas Gares Marítimas, primeiro de Alcântara, depois da Rocha do Conde de Óbidos, ambas de Porfírio Pardal Monteiro, tudo isto de acordo com o seu projecto de urbanização do Porto de Lisboa-doca de Alcântara, de 1936.
Construído para funcionar como armazém frigorífico para conservação de bacalhau seco e frutas frescas, a sua estrutura funcional compreendia: câmaras frigoríficas diferenciadas (bacalhau e frutas) - 8 antecâmaras e 50 câmaras frigoríficas; zonas para recepção, preparação e expedição (piso térreo) e distintos armazéns para as embalagens usadas (no piso situado sob a laje da cobertura); dois núcleos de acessos verticais situados em extremos opostos do volume (com escada e ascensores); casa das máquinas e um ginásio, no piso superior, com ringues de patinagem, balneário e terraço para jogos. Toda a construção do edifício, nomeadamente a distribuição e o dimensionamento do sistema de lajes, pilares e vigas de betão armado que constituem a estrutura portante do edifício foram concebidos tendo em conta o peso excepcional dos produtos a armazenar.
O «Museu do Oriente», obra nova e reinterpretação da obra antiga, adquire novo simbolismo enquanto equipamento cultural capaz de reintegrar a ordem social e económica contemporânea, ou seja, reintegrar de forma criativa e inspiradora um edifício abandonado na história da cidade. O Museu, testemunho das relações históricas entre Portugal e o Oriente, alberga colecções de interesse nacional e internacional, com uma temática comum: o Oriente, nas suas vertentes histórica, social, etnológica, antropológica, arqueológica e artística. Tendo como critério estrutural o interesse estratégico nacional do próprio Museu na preservação das relações culturais entre Portugal e os países do Oriente e do Extremo Oriente.
A classificação do edifício dos antigos Armazéns Frigoríficos de Alcântara, actual Museu do Oriente, é o reconhecimento legal da capacidade que o edifício adquiriu de se (re)inserir no tecido urbano (de Lisboa) e cultural de Portugal. Considerando, assim, que a «monumentalização cultural» deste edifício poderá iniciar o descongelamento funcional da parte da cidade em que o edifício se encontra implantado. A sua relevância para compreensão do património arquitectónico do século xx português justifica a sua classificação como monumento de interesse público (MIP).
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
É classificado como monumento de interesse público (MIP) o Edifício Pedro Álvares Cabral, antigos armazéns frigoríficos do bacalhau, actual Museu do Oriente, na Avenida de Brasília, Doca de Alcântara Norte, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa.
Artigo 2.º
É fixada a respectiva zona especial de protecção do monumento de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 de Junho de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/114000000/3265132651.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).