Portaria n.º 403/2010 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Área de Intervenção N.º 5 - Funcionamento da Rede Rural do Programa para a Rede…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Aplicação da Área de Intervenção N.º 5 - Funcionamento da Rede Rural do Programa para a Rede Rural Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

A área de intervenção n.º 5, «Funcionamento da Rede Rural», do Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem por objectivo o financiamento das operações a apoiar pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto nos artigos n.º 66.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder para 2007-2013.

Esta medida cobre todo o período de programação e integra as actividades elegíveis das entidades com responsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa.

Esta medida permite financiar as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, informação e divulgação das áreas de intervenção previstas no PRRN, bem como as actividades necessárias para assegurar o funcionamento dos órgãos da Rede Rural Nacional e a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, por forma a garantir condições para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização do Programa.

Podem beneficiar do apoio previsto no Regulamento anexo à presente portaria a autoridade de gestão do PRRN, o organismo pagador, o organismo de certificação, as entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRRN, os organismos de controlo e os serviços e organismos públicos responsáveis pelas estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro à autoridade de gestão.

Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Área de Intervenção N.º 5 - Funcionamento da Rede Rural do Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente designado por PRRN.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010.

ANEXO — Regulamento de Aplicação da Área de Intervenção N.º 5 - Funcionamento da Rede Rural do Programa para a Rede Rural Nacional

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, das operações apresentadas no âmbito do funcionamento da Rede Rural prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto nos artigos 66.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa para a Rede Rural Nacional para 2007-2013 (PRRN).

Artigo 2.º — Objectivos

São susceptíveis de ser financiadas pela área de intervenção «Funcionamento da Rede Rural» as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, informação e divulgação das áreas de intervenção previstas no PRRN, bem como as actividades necessárias ao funcionamento dos órgãos da Rede Rural Nacional e a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, eficaz e eficiente, do Programa.

Artigo 3.º — Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal.

Artigo 4.º — Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a)

Autoridade de gestão do PRRN;

b)

Organismo pagador, organismo de certificação e entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRRN;

c)

Organismos de controlo;

d)

Serviços e organismos públicos responsáveis pelas estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro à autoridade de gestão.

Artigo 5.º — Operações elegíveis

Podem ser elegíveis ao financiamento pela área de intervenção «Funcionamento da Rede Rural» do PRRN as seguintes tipologias de operações:

a)

Criação e funcionamento das estruturas de gestão e acompanhamento do PRRN e respectivo apoio logístico;

b)

Criação, coordenação e animação da Rede Rural Nacional e o respectivo apoio logístico;

c)

Criação e operacionalização de instrumentos de informação, divulgação e publicitação do Programa;

d)

Verificação e acompanhamento da execução do Programa e das operações aprovadas;

e)

Auditoria e acções de controlo;

f)

Desenvolvimento, actualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;

g)

Estudos e consultoria técnica necessários à boa execução das actividades da RRN e do Programa;

h)

Outras acções que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PRRN.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações

São seleccionadas as operações que verifiquem cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Enquadrar-se nas tipologias de operações previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b)

Ter enquadramento na dotação afecta pelo gestor ao «Funcionamento da Rede Rural»;

c)

Ser adequadas aos objectivos e metas definidos no PRRN.

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER, através do presente Regulamento, as seguintes despesas:

a)

Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da autoridade de gestão;

b)

Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da Estrutura Técnica de Animação;

c)

Remunerações e outras prestações de natureza salarial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão, acompanhamento e controlo do PRRN;

d)

Encargos com instalações, incluindo as rendas e os trabalhos de adaptação;

e)

Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

f)

Mobiliário, equipamento e consumíveis de escritório;

g)

Consultadoria técnica, estudos e trabalhos especializados indispensáveis à boa execução do PRRN;

h)

Formação e aperfeiçoamento do pessoal;

i)

Participação ou organização de reuniões, nomeadamente da comissão de acompanhamento, do conselho de coordenação e das assembleias rurais;

j)

Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pela gestão do Programa;

l)

Acções necessárias às verificações no terreno das operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

m)

Acções necessárias à coordenação e animação da Rede Rural Nacional, nomeadamente deslocações e estadas;

n)

Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

o)

Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRRN.

2 - As despesas referidas no número anterior são pagas pelo IFAP, I. P., entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2015.

3 - O período temporal referido no número anterior é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou documentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas.

4 - As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação numa base pro rata assente em critérios de imputação devidamente justificados e verificáveis, validados pela autoridade de gestão.

Artigo 8.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam aplicáveis, designadamente as relativas ao regime de contratação pública.

Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem:

a)

Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c)

Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação;

d)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e)

Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;

f)

Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas aplicáveis.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à regularização da situação.

Artigo 10.º — Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, de valor igual a 100 % das despesas elegíveis.

2 - A taxa máxima de co-financiamento do FEADER para as operações aprovadas é de 50 %.

CAPÍTULO II — Procedimento

Artigo 11.º — Apresentação de pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos entre 1 de Julho e 15 de Novembro de cada ano, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho.

2 - A formalização dos pedidos de apoio efectua-se através da apresentação de formulário disponível no sítio da Internet do PRRN, o qual deve ser acompanhado da documentação no mesmo indicada.

3 - Os pedidos de apoio são entregues no secretariado técnico da autoridade de gestão do PRRN.

Artigo 12.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e emite parecer.

2 - Com base no parecer do secretariado técnico, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

3 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

4 - O secretariado técnico notifica o beneficiário e comunica a decisão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para efeitos de formalização do contrato.

Artigo 13.º — Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

3 - O beneficiário dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade da decisão de aprovação nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho.

Artigo 14.º — Alteração das operações

1 - Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos.

2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados junto do secretariado técnico da autoridade de gestão do PRRN mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.

3 - As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor, as quais constarão de aditamento ao contrato de financiamento, dando conhecimento das mesmas ao membro do Governo que tutela a área do desenvolvimento rural.

Artigo 15.º — Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados

1 - Os documentos comprovativos da despesa e dos pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., sob a forma de cópias autenticadas dos documentos probatórios das despesas realizadas, em conformidade com formulários próprios.

2 - As cópias autenticadas a que se refere o número anterior são extraídas após aposição de carimbo nos originais dos documentos de despesa, com a menção ao PRRN, ao co-financiamento pelo FEADER, ao código de projecto e à taxa de imputação, quando aplicável.

Artigo 16.º — Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios do FEADER é efectuado pelo IFAP, I. P., por reembolso das despesas justificadas.

2 - Podem ser concedidos anualmente adiantamentos aos beneficiários, previamente autorizados pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil.

3 - A regularização dos adiantamentos referidos no ponto anterior deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento.

4 - Os beneficiários podem apresentar contas mensalmente ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.

5 - Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRRN.

Artigo 17.º — Disposição transitória

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na formalização dos pedidos de apoio ao «Funcionamento da Rede Rural» para os anos de 2008 e 2009, o contrato de financiamento é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo beneficiário e pelo IFAP, I. P.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).