Declaração de Rectificação n.º 406/2010 — Rectifica o despacho normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro

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Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, e alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o despacho normativo n.º 6/2010, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

No artigo 48.º da republicação, onde se lê:

«48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico; estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

d)

Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

e)

Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;

f)

Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;

g)

Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.»

deve ler-se:

«48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d)

Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e)

Estejam no 6.º ano de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

f)

Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos;

g)

Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo na qualidade de autopropostos;

h)

Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo na qualidade de autopropostos.»

23 de Fevereiro de 2010. - A Chefe de Gabinete, Célia Chamiça.

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