Decreto-Lei n.º 42/2010 — Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Decreto-Lei n.º 42/2010 de 30 de Abril No quadro do processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, SARL, para a titularidade maioritária da República de Moçambique, concluído em 27 de Novembro de 2007, assumiu o Estado Português o compromisso de apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, tendo para o efeito sido celebrado um Memorando de Entendimento entre ambos os governos tendente à criação de um Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, com o objectivo de promover o financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental. Através do presente decreto-lei é, assim, criado um Fundo que, para além de promover a cooperação e a solidariedade com Moçambique, proporciona inegáveis mais-valias para a economia e para as empresas portuguesas, uma vez que lhes faculta novas oportunidades de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, nomeadamente nas áreas da energia, do ambiente e das infra-estruturas. Com efeito, a estratégia para relançar a economia e promover o emprego traçada no Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como linha de acção fundamental a internacionalização da economia portuguesa, consubstanciada no Pacto para a Internacionalização, capaz de promover o rápido aumento das exportações, através do aumento da actividade das actuais empresas exportadoras, do alargamento da base exportadora e da captação de investimento directo estrangeiro modernizador. Paralelamente, tem o Estado Português vindo a promover diversas iniciativas no quadro da política de cooperação financeira, tendo em vista o financiamento de projectos de investimento em sectores estruturantes das economias com quem Portugal mantém relações privilegiadas de cooperação, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro. Esta resolução definiu o quadro orientador da política de cooperação portuguesa, assente numa concepção moderna de cooperação, alinhada com as necessidades dos países beneficiários e promovendo a capacitação destes no plano das respectivas administrações públicas, do seu sector privado e do seu capital humano. Em particular, a relação com os países africanos de língua oficial portuguesa é considerada como um dos vectores de intervenção prioritária da cooperação portuguesa, bem como a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento do sector privado. A presente iniciativa visa, então, mobilizar recursos financeiros para projectos de natureza variada, com contrapartida ao nível do maior envolvimento do tecido empresarial nacional, incluindo o exportador, na economia moçambicana, e com respeito pelas prioridades geográficas e sectoriais da cooperação portuguesa, nos termos definidos naquela resolução. Para o efeito, o Fundo será dotado com um capital correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo.
Artigo 2.º — Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão.
Artigo 3.º — Objectivos
O Fundo tem por objectivo participar no financiamento de projectos de investimento de iniciativa pública ou privada em Moçambique, a efectuar através de empresas portuguesas, de parcerias integradas por empresas portuguesas, ou envolvendo a aquisição de bens e serviços de origem portuguesa, devendo ainda:
Promover uma adequada partilha de risco e transferência de know-how;
Garantir a sua compatibilidade com as prioridades da política de cooperação financeira para o desenvolvimento do Estado Português definidas pelo Governo;
Privilegiar a sua inserção em sectores económicos estruturantes, designadamente nas áreas da energia, ambiente, infra-estruturas e turismo;
Respeitar critérios de sustentabilidade e eficiência económica, financeira e ambiental, contribuindo, designadamente, para o fomento do recurso a energias renováveis e da transferência de tecnologias limpas, que conduzam à redução da emissão de gases com efeito de estufa e de resíduos urbanos.
Artigo 4.º — Capital
1 - O Fundo tem o capital inicial correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente diploma, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior.
2 - O capital do Fundo é subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - O capital do Fundo é representado por unidades de participação com o valor unitário nominal de (euro) 1000.
5 - As unidades de participação do Fundo podem ser transferidas, onerosamente, nos termos da lei e em condições de mercado, a favor de qualquer empresa pública ou instituição de crédito com sede em Portugal.
Artigo 5.º — Fontes de financiamento
1 - Para além do valor do seu capital nos termos do artigo anterior, o Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
Rendimentos provenientes dos investimentos e das aplicações financeiras efectuados;
Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são exclusivamente aplicadas no desenvolvimento das suas actividades no âmbito do objecto que prossegue.
Artigo 6.º — Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Gestão do Fundo
O Fundo é gerido por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, tendo em conta os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento celebrado em 30 de Junho de 2008 entre os governos de Portugal e de Moçambique, através, respectivamente, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Energia.
Artigo 8.º — Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regulamento de gestão do Fundo estabelece, designadamente, os procedimentos de acesso e de utilização dos recursos obtidos através do Fundo.
Artigo 9.º — Duração, renovação e extinção
1 - O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado por decisão dos participantes.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina. Promulgado em 26 de Abril de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de Abril de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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