Declaração de Rectificação n.º 426/2010 — Rectificação ao Regulamento Municipal do Cartão Social

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Vila Real de Santo António
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação ao Regulamento Municipal do Cartão Social

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Declaração de rectificação n.º 426/2010

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Janeiro de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 12 de Janeiro de 2010, foi aprovada a rectificação ao Regulamento Municipal do Cartão Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2009, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Rectificação ao Regulamento Municipal do Cartão Social

No artigo 3.º, «Condições de acesso», no n.º 1, onde se lê «os requisitos definidos no artigo 10.º» deve ler-se «os requisitos definidos no artigo 11.º» e, no n.º 2, onde se lê «cumprindo os requisitos enunciados no artigo 10.º» deve ler-se «cumprindo os requisitos enunciados no artigo 11.º».

No artigo 4.º, «Das classes», no n.º 3, onde se lê «Será atribuída automaticamente a Classe A a todos os candidatos ao Cartão VRSA Social que reúnam os requisitos previstos no artigo 10.º» deve ler-se «Será atribuída automaticamente a Classe A a todos os candidatos ao Cartão VRSA Social que reúnam os requisitos previstos no artigo 11.º».

No artigo 7.º, «Situações de excepção», no n.º 1, onde se lê «Poderão ser consideradas situações de excepção todas aquelas que reunindo os requisitos definidos no artigo 10.º» deve ler-se «Poderão ser consideradas situações de excepção todas aquelas que, reunindo os requisitos definidos no artigo 11.º,».

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