Portaria n.º 431/2010 — Exclui da zona de caça municipal do Rosmaninhal vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rosmaninhal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal do Rosmaninhal vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 4750-AFN), e concessiona, pelo período de 12 anos, à Casa Agrícola Araújo e Araújo, Lda., a zona de caça turística da Fonte da Lapa, constituída por prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município da Idanha-a-Nova (processo n.º 5450-AFN)
de 29 de Junho
Pela Portaria n.º 1221/2007, de 20 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Rosmaninhal (processo n.º 4750-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do Rosmaninhal.
Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de vários terrenos cinegéticos e, simultaneamente, a Casa Agrícola Araújo e Araújo, Lda., veio requerer a concessão de uma zona de caça turística em terrenos objecto da exclusão acima referida.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º, com fundamento no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal do Rosmaninhal (processo n.º 4750-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 600 ha, ficando a mesma com a área de 517 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Concessão
É concessionada pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Casa Agrícola Araújo e Araújo, Lda., com o número de identificação fiscal 505928094 e sede no Bairro de Santo Cristo, 12, 6355-132 Nave de Haver, a zona de caça turística da Fonte da Lapa (processo n.º 5450-AFN), constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 547 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12400/0235902360.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).