Decreto-Lei n.º 44-C/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-16, Decreto-Lei n.º 105/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 1…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
6 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
7 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistema de controlo e gestão de tráfego;
Sistema de cobrança de portagens.
9 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
Base XLVI — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações afectos aos mesmos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais são identificadas em anexo ao Contrato de Concessão.
3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e bem assim a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
Base XLVII — Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
(Revogada.)
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
Base XLVIII — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
4 - A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem das duas estações de pesagem já existentes no Lanço IC 1 Maceda - Miramar e no IP 5 nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em movimento dos veículos.
Base XLIX — Classificação de veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
2 - (Revogado.)
Base L — Operação e manutenção
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.
4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Área de Serviços.
5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
6 - (Revogado.)
7 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
Base LI — (Revogada.)
Base LI-A — Encerramento de vias e trabalhos na via
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
Base LII — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base LIII — Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
3 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro.
Base LIV — Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LV — Reclamações dos utentes
1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L.
2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LVII — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO X-A — Portagens
SECÇÃO I — Disposições Gerais
Base LVII-A — Cobrança de portagens
1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime.
3 - Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
4 - A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da base seguinte.
Base LVII-B — Procedimento prévio à introdução de portagens
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início.
3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
4 - Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços ou Sublanços identificados.
6 - A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXIV.
7 - Os procedimentos previstos nos números anteriores podem não ser aplicáveis a situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de portagens
Base LVII-C — Sistema de cobrança de portagens
1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo calculado nos termos do n.º 9 da base seguinte.
3 - O sistema de cobrança de portagens tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
Base LVII-D — Tarifas e taxas de portagem
1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 - As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
7 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
8 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
9 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
Base LVII-E — Actualização das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F — Não pagamento das taxas de portagens
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da Base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G — Isenções de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
Veículos afectos à ANSR- Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de portagens
Base LVII-H — Direito de cobrança de portagens
1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na base LVII-V.
Base LVII-I — Serviço de cobrança de portagens
1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente Capítulo, no Contrato de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.º 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na Secção VIII.
Base LVII-J — Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
2 - A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
3 - O exacto e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições das presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
4 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000.
6 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
SECÇÃO V — Remuneração
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
Base LVII-K — Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens
Base LVII-L — Montante e pagamento
1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
2 - O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
3 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M — Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
Base LVII-N — Período transitório
1 - Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O — Regime geral
Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P — Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 - Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q — Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 - Na situação referida no número anterior, e apenas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-R — Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S — Pagamento
1 - A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir ao valor que deve ser entregue a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos.
3 - Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela Concessionária.
SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária
Base LVII-T — Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 9 da base LVII-D;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem
Base LVII-U — Entrega das receitas das portagens à EP
1 - Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
2 - A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.
3 - Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem cobradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que venham a ser fixados nos termos da base seguinte.
4 - A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
5 - A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificadas no período anterior.
SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual
Base LVII-W — Cessão da posição contratual da Concessionária
1 - Nos termos previstos no presente capítulo e no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
Incumprimento do disposto na base seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos termos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente o Contrato de Prestação de Serviços.
4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base, depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X — Sociedade cessionária
1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
2 - A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - À transmissão ou à oneração das acções da sociedade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
5 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 500 000,00, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
6 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
7 - Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y — Licenças e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
SECÇÃO IX — Incumprimento e penalidades
Base LVII-Z — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.
2 - O atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento da obrigação referida no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 - As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U.
6 - Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.
7 - A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respectiva recepção.
Base LVII-AA — Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas.
2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
6 - O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Base LVII-BB — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente
Base LVIII — Contratos do Projecto
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e nos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
Base LIX — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
2 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
Base LX — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
A alteração do objecto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;
O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
5 - As autorizações e aprovações do Concedente nos termos das bases LVIII e LIX não são injustificadamente recusadas.
Base LXI — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LXII — (Revogada.)
Base LXIII — (Revogada.)
Base LXIV — (Revogada.)
Base LXV — (Revogada.)
Base LXV-A — Pagamentos por disponibilidade
1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15.
5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV.
9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.
13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0006900134.pdf))
16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.
18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.
CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
4 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49;
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;
(Revogada.)
3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49, actualizado de acordo com o referido no n.º 5.
4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponde a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.
5 - Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre a actualização.
6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta de anexo ao Contrato de Concessão;
Seguro-caução constituído em benefício do Concedente.
7 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.
8 - Nos termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da caução, nos exactos termos em que esta foi prestada.
9 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor dessas garantias, nos exactos termos em que as mesmas foram prestadas.
10 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.º 5 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.
11 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
12 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
13 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeita injustificadamente.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo as mesmas prever que o respectivo cancelamento, suspensão, modificação ou substituição devem ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.
5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.
3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, as listas de presença e os documentos anexos relativos à Concessionária, os livros, os registos e os documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Auto-Estrada e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se conclua terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
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