Decreto-Lei n.º 44-D/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 176

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 111/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de …

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta

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b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente, constantes de anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII — [...]

1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

3 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49, actualizado de acordo com o referido no número seguinte.

4 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do n.º 2, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

5 - (Anterior n.º 4.)

a)

...

b)

...

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta de anexo ao Contrato de Concessão;

d)

...

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada se não for concedida, por escrito, no prazo de 45 dias.

8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente:

a)

Quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXV;

b)

Quando não proceda ao pagamento dos prémios de seguro, nos termos do n.º 6 da base seguinte;

c)

Sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI;

d)

Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

11 - (Anterior n.º 10.)

Base LXIX — [...]

1 - ...

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

Base LXX — [...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.

2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presença e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

5 - ...

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, de execução ou de funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.

Base LXXI — [...]

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - ...

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.

Base LXXII — [...]

1 - ...

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXIV — [...]

1 - ...

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor.

Base LXXV — [...]

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou daquele contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 e (euro) 99 759,58.

2 - ...

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 481 968,46 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 24 939,89 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e da notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - ...

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica:

a)

...

b)

...

c)

...

Base LXXVI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual tenha sido efectivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV; ou

c)

A resolução do Contrato da Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - ...

6 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, de hostilidade ou de invasão, de rebelião ou de terrorismo e as radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.

7 - ...

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e)

...

f)

...

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base LXXVII — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - (Anterior n.º 5.)

Base LXXVIII — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

7 - Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da dívida, liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar o sequestro.

8 - ...

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.

Base LXXIX — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvido o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

...

b)

...

c)

Dissolução da Concessionária ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

...

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

...

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

j)

...

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

8 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso o mesmo não seja pago voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX — [...]

1 - ...

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.

Base LXXXI — [...]

1 - No Termo da Concessão obriga-se a Concessionária a entregar ao Concedente os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.

3 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

...

4 - Se no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.

5 - Se a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.

6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

7 - (Anterior n.º 6.)

Base LXXXIII — [...]

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXIV — [...]

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:

a)

...

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da mesma base;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a)

...

b)

...

c)

...

5 - Os cinco valores referidos no número anterior são os que constem de anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério-Chave TIR accionista, aquela deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

...

b)

A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais.

8 - (Revogado.)

9 - (Anterior corpo do n.º 7.)

a)

(Revogada a anterior alínea a) do n.º 7.)

b)

(Anterior alínea b) do n.º 7.)

c)

(Revogada a anterior alínea c) do n.º 7.)

d)

(Anterior alínea d) do n.º 7.)

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

Base LXXXVI — Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base LXXXVII — [...]

A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 60 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 1 097 355,37, incluindo IVA.

Base LXXXIX — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que o não tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base.

8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão Beira Litoral/Beira Alta

São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LI-A, LXV-A e LXXXVII-A às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com a seguinte redacção:

«Base XVIII-A

Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

Base XIX-A — Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a)

Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b)

Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR accionista do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de actualização e de capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a)

Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b)

Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

Base LI-A — Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b)

O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.

2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.

Base LXV-A — Pagamentos por disponibilidade

1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15 se verificar.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano, são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.

13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0013400186.pdf))

16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização:

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.

18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.

Base LXXXVII-A — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.»

Artigo 3.º — Alterações Sistemáticas

Os capítulos VII, X, XVII e XXI das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, passam a ter as seguintes epígrafes:

a)

Capítulo VII - Funções do InIR;

b)

Capítulo X - Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada;

c)

Capítulo XVII - Incumprimento e cumprimento defeituoso;

d)

Capítulo XXI - Aplicação no tempo.

Artigo 4.º — Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Beira Litoral/Beira Alta, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas i), l), aa), hh), ii), mm), nn), uu), aaa), bbb) e ccc) do n.º 1 da base I, a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, o n.º 2 da base XLIX, o n.º 6 da base L, as bases LI, LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea e) do n.º 2 da base LXVIII, os n.os 2 a 7 da base LXXXII, as alíneas a) e c) do n.º 7 e o n.º 8 da base LXXXIV.

Artigo 6.º — Republicação

1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com a redacção actual.

2 - Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 30 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Bases da Concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a)

ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

b)

Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e as condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

d)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;

f)

Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão;

g)

Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h)

Auto-Estrada - a secção corrente, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II e no n.º 3 da base V;

i)

(Revogada.)

j)

Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;

k)

Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

l)

(Revogada.)

m)

Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras descritos em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

n)

Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

o)

Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

p)

Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

q)

Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;

r)

Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

s)

Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

t)

Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

u)

Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

v)

Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção ou duplicação dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

w)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;

x)

Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

y)

Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

z)

Critérios-Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXXIV;

aa) (Revogada.)

bb) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

cc) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril;

dd) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

ee) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

ff) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

gg) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

hh) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

jj) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;

kk) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ll) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, a informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;

mm) (Revogada.)

nn) (Revogada.)

oo) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;

pp) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

qq) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

rr) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

ss) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;

tt) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L;

uu) (Revogada.)

vv) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

ww) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

xx) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

yy) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

zz) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

aaa) (Revogada.)

bbb) (Revogada.)

ccc) (Revogada.)

ddd) Partes - o Concedente e a Concessionária;

eee) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas de 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;

fff) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com a base XLV;

ggg) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, os prazos e os ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

hhh) Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

iii) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) - o quociente entre (i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até ao período de cálculo em que ocorra o último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo;

jjj) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) - o quociente entre (i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

kkk) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) - o quociente entre (i) os meios libertos do projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

lll) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;

mmm) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

nnn) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território Português;

ooo) Sublanço - a faixa de rodagem da Auto-Estrada, com um só sentido de tráfego, entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

ppp) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

qqq) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

rrr) TMDA - o tráfego médio diário anual;

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão

Base II — Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

IP 5 Nó do IC 2-Viseu;

b)

IP 5 Viseu-Mangualde;

c)

IP 5 Mangualde-Guarda;

d)

IP 5 Guarda-Vilar Formoso.

2 - Integra ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e de exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1) - Nó do IC 2.

3 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte, divididas por dois.

4 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base IV — Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.

3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base VI — Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.

Base VII — Bens que integram a Concessão

1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e à conservação que pertençam à Concessionária.

2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.

Base VIII — Manutenção dos bens que integram a Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

Base IX — Natureza dos bens

1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, de qualidade e de funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.

12 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

13 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual fazem parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

Base X — Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade concessionária

Base XI — Objecto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XII — Estrutura accionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.

2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados em Anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, o domínio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

6 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.

7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.

8 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.

Base XIII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 51 000 000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.

3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.

5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.

6 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XV — Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada se não for concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período, e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período, e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

Base XVII — Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVIII — Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Base XVIII-A — Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V — Financiamento

Base XIX — Responsabilidade da Concessionária

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