Decreto-Lei n.º 44-E/2010 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 109/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 d…
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.
2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXII.
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXV-B, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.
Base LXXIX — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:
Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Auto-Estradas;
Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente base, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar de tal intenção por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLII.
Base LXXXI — Reversão de bens
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.
3 - Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
4 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XV — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na base XVIII-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — Equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da mesma base;
Alterações legislativas de carácter específico, que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas;
Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII e é constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Concessionária:
Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;
Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.
5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos percentuais;
Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Accionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução de Diferendos:
(Revogada.)
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Prorrogação do prazo da Concessão;
Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
8 - Caso, durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XVII — Aplicação no tempo
Base LXXXVI — Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVI-A — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
CAPÍTULO XVIII — Resolução de diferendos
Base LXXXVII — Processo de Resolução de Diferendos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidas de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.
2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, e até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos Contratos do Projecto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.
5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXVIII — Fase pré-contenciosa
1 - Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes.
2 - A fase pré-contenciosa inicia-se através de comunicação remetida pela Parte reclamante à Comissão de Peritos referida em anexo ao Contrato de Concessão e nos termos ali previstos, a qual adopta uma decisão fundamentada sobre cada questão que naqueles termos lhe seja formulada.
3 - A composição, competência e funcionamento da Comissão de Peritos e as regras processuais para apreciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são estabelecidas em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determinada questão, as decisões fundamentadas da Comissões de Peritos são adoptadas e notificadas às Partes num prazo não superior a 30 dias, contados da data da recepção, pela Comissão de Peritos, da resposta da Parte não reclamante ou do termo do prazo para a mesma fixado.
5 - Se a Comissão de Peritos não adoptar e notificar às Partes a sua decisão no prazo referido no n.º 4 ou se, à data da comunicação a que se refere o n.º 2, a Comissão de Peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver por prazo superior a 30 dias após tal comunicação, pode a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a que se refere a base seguinte sem dependência do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa.
6 - A Parte não reclamante que, tendo sido notificada da comunicação a que se refere o n.º 2, não haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido fica definitivamente vinculada à decisão que a Comissão de Peritos adoptar sobre a questão submetida através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não pode exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado no n.º 1 da base LXXXIX.
Base LXXXIX — Fase contenciosa
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base anterior, a Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada pela Comissão de Peritos nos termos dessa mesma base pode, no prazo de 30 dias contado da data em que a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão da Comissão de Peritos, e que constitui o objecto do litígio, a um tribunal arbitral composto por três árbitros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - Não pode ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considera-se aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela Comissão de Peritos, a qual constitui a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.
4 - A Parte que decida submeter determinada questão ao tribunal arbitral, nos termos do n.º 1, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada competiria designar é designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que seja o disposto no n.º 5, o tribunal arbitral toma a sua decisão considerando provados os factos alegados pela Parte demandante.
5 - Os árbitros designados ou considerados como designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.
8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente ao objecto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
11 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não seja contrariado pelo disposto nas presentes bases.
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