Decreto-Lei n.º 44-G/2010 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 2…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto
de 5 de Maio
O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territorial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidariedade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; (iii) eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados, e (vii) reforço da segurança rodoviária.
Concretizando os objectivos definidos, o Governo estabeleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais aproximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretização à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., da concessão da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, designadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e, bem assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de capacidade para encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.
Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.
Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já encetados relativamente à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi - Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa - , e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.
O processo negocial relativo à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regularização de comparticipações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações contam-se, nomeadamente, a atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário, e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessionário e o Estado.
Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela necessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a formação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou eliminar todos os processos que se encontravam pendentes entre as partes. Essas negociações estão globalmente concluídas, e permitem assegurar a implementação de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas; (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP - Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v) o Estado, se e quando o determinar expressamente, pode introduzir portagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas tendo de negociar com os concessionários as compensações devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas concessões; (vi) os eventuais alargamentos futuros das vias objecto destas concessões dependem de determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção de risco de tráfego pela EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro existentes.
De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos negociais com os demais concessionários do Estado, de forma a promover, o mais brevemente possível, a articulação dos mesmos com a concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A.
O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, atribuída ao concorrente LUSOSCUT, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A.
Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das bases da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão do Grande Porto
As bases I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LX, LXI, LXVI, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXIX das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Concorrente com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de construção, de duplicação ou de aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II;
Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
c)...
d)...
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
f)...
(Revogada.)
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei;
Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
[Anterior alínea i).]
(Revogada.)
Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
[Anterior alínea l).]
Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão;
[Anterior alínea n).]
Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
aa) [Anterior alínea p).]
bb) (Revogada.)
cc) [Anterior alínea q).]
dd) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
ee) Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
ff) [Anterior alínea t).]
gg) Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no n.º 9 da base LVII-D;
hh) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior;
ii) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto;
kk) (Revogada.)
ll) [Anterior alínea w).]
mm) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
nn) [Anterior alínea y).]
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
rr) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;
ss) [Anterior alínea z).]
tt) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
uu) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
vv) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
ww) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
xx) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
yy) [Anterior alínea ff).]
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L;
ddd) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
eee) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
fff) Meios Libertos do Projecto - o resultado de i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos iii) impostos pagos pela Concessionária e menos iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de alargamentos e da conta de reserva de impostos, mais v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações e da conta de reserva de impostos;
ggg) [Anterior alínea ii).]
hhh) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
iii) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
jjj) [Anterior alínea mm).]
kkk) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde;
lll) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto no n.º 4 da base XLV;
mmm) Primeiro Aditamento - o aditamento ao Contrato de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2007, de 23 de Janeiro;
nnn) [Anterior alínea qq).]
ooo) Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
ppp) [Anterior alínea ss).]
qqq) [Anterior alínea tt).]
rrr) [Anterior alínea uu).]
sss) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
ttt) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;
uuu) SIEV - o SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;
vvv) Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
www) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
xxx) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
yyy) TMDA - o tráfego médio diário anual;
zzz) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
aaaa) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
bbbb) Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
2 - ...
Base II — [...]
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, duplicação, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106.
3 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
a)...
b)...
c)...
d)...
4 - Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
5 - Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para efeitos dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da seguinte forma:
a)...
Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar em contacto com uma estrada ou uma auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
c)...
d)...
Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.
7 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse Lanço.
8 - A Concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
9 - As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo Concedente.
Base IV — [...]
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.
2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam de anexo ao Primeiro Aditamento.
3 - Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de operação e manutenção do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Base VI — [...]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
a)...
b)...
Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança (free flow) de portagens;
Pelos demais bens e direitos a eles associados de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
Base VII — [...]
1 - ...
O Estabelecimento da Concessão;
b)...
2 - ...
Base VIII — [...]
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão e nos termos e condições constantes das disposições aplicáveis deste último, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
Base IX — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:
a)...
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free-flow) de portagens e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 - ...
5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se, à sua concretização nos 10 dias seguintes ao da recepção daquela comunicação.
11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
Base X — Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 - ...
Base XI — [...]
1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 - A Concessionária deve, também, manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no Contrato de Concessão, com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.
5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão, esta, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
Base XII — [...]
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.
2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Consideram-se «acções», para os efeitos previstos nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus titulares.
9 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
Base XIII — [...]
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 37 300 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
4 - A autorização prevista no número anterior é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.
6 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.
7 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XV — [...]
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Base XVI — [...]
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe informação imediata de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
b)...
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d)...
e)...
f)...
g)...
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII — [...]
1 - ...
2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII — [...]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX — [...]
1 - ...
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XXI — [...]
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor.
Base XXII — [...]
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 - ...
3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir.
4 - O prazo para a realização das expropriações indicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso relativamente às parcelas em que a falta ou incorrecção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para a sua correcção e até à efectiva e completa correcção das mesmas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Base XXIII — [...]
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos respectivos, bem como e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 30 000 000.
2 - É obrigação da Concessionária o pagamento das indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 30 000 000.
3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior, até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido, findos os quais o Concedente pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da base LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) da base LXVII.
4 - Sem prejuízo do disposto na base anterior e no número anterior da presente base, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
5 - ...
6 - Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens a que se refere a presente base, desde que não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXIV — InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
Base XXV — [...]
1 - ...
2 - A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
3 - ...
Base XXVI — [...]
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, são as seguintes:
...
2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do Estudo de Impacte Ambiental e da geometria de traçado referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.
3 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXVII — [...]
1 - ...
2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
4 - ...
5 - ...
6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
...
7 - ...
Base XXVIII — [...]
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base seguinte.
2 - ...
3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária.
Base XXIX — [...]
1 - ...
2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
Portagens;
Sistema de controlo e gestão de tráfego;
Auditoria de segurança.
3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOT, para procedimento de avaliação de impacte ambiental.
4 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea y).]
[Anterior alínea z).]
Portagens;
Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
aa) Canal Técnico Rodoviário;
bb) Auditoria de segurança.
5 - ...
6 - ...
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c)...
7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
8 - A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX — [...]
1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso, não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
3 - ...
4 - ...
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
d)...
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
g)...
5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI — [...]
1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias contados da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.
4 - A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da base II e no n.º 2 da mesma base que vier a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos ou perda de receitas.
Base XXXII — [...]
1 - ...
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
4 - ...
Base XXXIII — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Concessionária que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
4 - ...
5 - ...
Base XXXIV — [...]
1 - O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que para o efeito deve adoptar os procedimentos pré-contratuais legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações aos documentos e às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
Base XXXV — [...]
1 - ...
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXVI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXVII — [...]
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, projecto e da execução das obras de construção e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 - ...
Base XXXVIII — [...]
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
5 - ...
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4.
8 - ...
9 - É considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 - No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
11 - ...
Base XXXIX — [...]
1 - A Concessionária pode, mediante despacho de autorização do MOPTC, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - ...
4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar, previamente à execução das obras em causa, entre o Concedente, através de representantes do MEF e do MOPTC, e a Concessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção.
5 - ...
Base XL — [...]
1 - A Concessionária deve proceder, à sua custa, com os proprietários vizinhos e na presença de um representante do Concedente, ao qual cabe levantar o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - ...
3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato de exploração da Área de Serviço.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.
6 - Se a Concessionária não resolver o contrato de exploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
7 - O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apreciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1.
Base XLIII — [...]
1 - No Termo da Concessão caducam automaticamente, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes de verificado o Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual nos contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço.
3 - No caso de se verificar a cedência gratuita da posição contratual da Concessionária ao Concedente, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
5 - Os contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço devem conter uma cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, previstos no número anterior.
Base XLIV — [...]
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.
Base XLV — [...]
1 - A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, bem como os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
2 - ...
3 - ...
4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
6 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
7 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contados da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistema de controlo e gestão de tráfego;
Sistema de cobrança de portagens.
9 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
Base XLVI — [...]
1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Base XLVII — Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
2 - ...
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
(Revogada.)
c)...
3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
4 - ...
5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
7 - ...
8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
Base XLVIII — [...]
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego ficam com a sua extensão afecta, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
3 - ...
Base XLIX — [...]
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0029400360.pdf))
2 - (Revogado.)
Base L — [...]
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.
2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
[Alínea a) do anterior n.º 3.]
[Alínea b) do anterior n.º 3.]
[Alínea c) do anterior n.º 3.]
[Alínea d) do anterior n.º 3.]
[Alínea e) do anterior n.º 3.]
[Alínea f) do anterior n.º 3.]
[Alínea g) do anterior n.º 3.]
[Alínea h) do anterior n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Revogado.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Base LII — [...]
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base LIII — [...]
1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base LIV — [...]
1 - ...
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
3 - ...
4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LV — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI — [...]
1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L.
2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
3 - ...
Base LVIII — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - ...
3 - ...
4 - Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece directamente responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Base LX — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
A alteração do objecto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;
O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - (Anterior corpo da base.)
Base LXI — [...]
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
2 - ...
3 - ...
Base LXVI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base LXVIII — [...]
1 - ...
a)...
b)...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 500 000;
b)...
c)...
(Revogada.)
3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000, actualizado de acordo com o referido no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
a)...
b)...
c)...
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis.
8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Há recurso imediato à caução, nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sobre proposta do InIR, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
11 - (Anterior n.º 10.)
Base LXIX — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente base e ser do conhecimento das seguradoras.
Base LXX — [...]
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
2 - Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e os do MOPTC são exercidos pelo InIR.
3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, às listas de presença e aos documentos anexos relativos à Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
6 - ...
7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
8 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI — [...]
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