Portaria n.º 441/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega, por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Belide e Ega, município de Condeixa-a-Nova (processo n.º 3806-AFN)
de 29 de Junho
Pela Portaria n.º 1159/2004, de 14 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo n.º 3806-AFN), situada no município de Condeixa-a-Nova, com a área de 3192 ha, válida até 14 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Casével, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Condeixa-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo n.º 3806-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Belide e Ega, município de Condeixa-a-Nova, com a área de 2762 ha.
Artigo 2.º — Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo n.º 3806AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12400/0236502366.pdf))
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