Portaria n.º 444/2010 — Cria a zona de caça municipal da freguesia de Cercal do Alentejo II, por um período de seis anos, constituída pelos…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal da freguesia de Cercal do Alentejo II, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Regime Livre de Santiago do Cacém (processo n.º 5481-AFN)

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de 29 de Junho

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da freguesia de Cercal do Alentejo II (processo n.º 5481AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, com a área de 1180 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Regime Livre de Santiago do Cacém, com o número de identificação fiscal 506121410 e sede no Bairro Zeca Afonso, 7555-105 Cercal do Alentejo.

Artigo 2.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da freguesia de Cercal do Alentejo II (processo n.º 5481-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º — Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12400/0236702368.pdf))

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