Decreto-Lei n.º 45/2010 — Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-06
Última atualização 2014-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-10-24, Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/20…

Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Maio

Na sequência dos efeitos da crise financeira internacional e com vista à preservação da robustez, da liquidez, da capitalização do sistema financeiro português e da salvaguarda do interesse público e dos direitos dos consumidores, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê o aprofundamento e a adopção das melhores práticas internacionais de regulação e supervisão financeira.

Constatou-se assim a necessidade de actualizar o regime prudencial aplicável às posições assumidas perante países considerados de risco, isto é, vulneráveis a alterações políticas, económicas e sociais susceptíveis de alterar o valor dos investimentos aí efectuados.

Assim, o presente decreto-lei vem incluir o «risco-país» no cálculo do coeficiente dos fundos próprios das instituições de crédito, deixando este de ser relevante apenas para efeitos da constituição de provisões.

Com a presente alteração, a realização de operações que envolvam «risco-país» passará a depender da existência de fundos próprios que confiram à instituição de crédito a robustez necessária para a realização de operações que envolvam esse risco.

A presente alteração vem, simultaneamente, permitir alinhar o regime nacional com as soluções internacionais, reforçando o controlo pelo Banco de Portugal sobre a exposição das instituições de crédito ao «risco-país», que, doravante, passará a estabelecer e a avaliar as exigências de salvaguarda desse risco numa base consolidada.

Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para «risco-país» que as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideração relativamente a todas as suas actividades.

Adicionalmente, atendendo às vantagens associadas a uma verificação mais frequente do cumprimento, em base consolidada, dos requisitos de adequação dos fundos próprios, é reduzida para três meses a periodicidade para a prestação de informações prudenciais a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras ao Banco de Portugal.

Por último, com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas, promove-se a revisão dos referidos decretos-leis.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, que estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, e ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril

Os artigos 3.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

«Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;

c)

...

2 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).

2 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril

Os artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Relativamente a todas a actividades, no que se refere ao risco-país, os requisitos de fundos próprios determinados por Aviso do Banco de Portugal.

2 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar a LGD e o CF para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar a LGD e o CF definidos por aviso do Banco de Portugal.

6 - ...»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina.

Promulgado em 27 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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