Portaria n.º 454-A/2010 — Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-29
Última atualização 2011-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-12-27, Portaria n.º 311-B/2011 — Aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a t…

Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Junho

A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias tem vindo a assumir uma importância premente sobretudo ao nível do controlo cruzado de informação e de apuramento da verdade declarativa, combate à fraude e à evasão fiscal.

Pretendendo-se promover a melhoria do sistema de informação tributário como forma de atingir o desiderato da intensificação da capacidade de fiscalização e cobrança e a fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, é necessário aprovar o modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no n.º 12 do artigo 119.º e no artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É aprovada a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão electrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:

a)

Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;

c)

Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

i)

Seleccionar a opção correspondente;

ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detectados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;

iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, sendo que caso findo esse prazo não forem corrigidos os erros detectados a declaração é considerada sem efeito.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Junho de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12401/0000200003.pdf))

Instruções de preenchimento

A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.

O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica:

Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.

Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.

Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro 6:

Campo 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.

Campo 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/12401/0000200003.pdf))

Campo 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 08 e 09) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.

Campo 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.

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