Resolução da Assembleia da República n.º 46/2010 — Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres ao longo do seu ciclo de vida

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres ao longo do seu ciclo de vida

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Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres ao longo do seu ciclo de vida

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Garanta a implementação da educação sexual em todas as escolas do ensino básico e secundário, através da formação de professores, da garantia dos meios para o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio e de núcleos de educação para a saúde.

2 - Reforce a existência em todos os centros de saúde de consultas específicas para jovens, criadas por despacho da Direcção-Geral da Saúde de 16 de Março de 1976 (determina a criação da consulta de planeamento familiar), a par do reforço dos meios materiais e humanos por forma a garantir a informação completa e serviços acessíveis a todos os jovens.

3 - Crie condições para que a vacinação que protege contra vírus, como o vírus do papiloma humano (HPV), seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mulheres.

4 - Garanta e divulgue junto das mulheres a importância dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias mamárias, citologias e densitometrias ósseas.

5 - Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de cinco consultas) no SNS bem como aos exames indispensáveis - diagnóstico pré-natal (DPN), análises ao sangue e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxoplasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.).

6 - Garanta o cumprimento do Código do Trabalho e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto aos direitos de maternidade e de paternidade, alargando a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como as dispensas para as sessões de preparação para o parto pelo método psicoprofiláctico, bem como o direito dos pais trabalhadores a três dispensas para acompanhamento da grávida, garantindo o direito à remuneração integral suportada pela entidade patronal.

7 - Adopte medidas articuladas entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para garantir que as escolas superiores de enfermagem (ESE) incluam formação de preparação para o parto pelo método psicoprofiláctico.

8 - Garanta a correcta aplicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a interrupção voluntária da gravidez, quer através da supressão das carências materiais e humanas quer através do cumprimento de todos os procedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para consulta de planeamento familiar, nos 10 dias posteriores à intervenção.

9 - Crie medidas urgentes para a aplicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, procriação medicamente assistida (PMA), tendo em conta que os elevados custos destes tratamentos no sector privado e as longas listas de espera no sector público são um factor de exclusão de centenas de utentes.

10 - Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico no SNS na prevenção e tratamento de situações relacionadas com a menopausa, nomeadamente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, irritabilidade, insónias, desinteresse sexual ou doença de Alzheimer.

11 - Assegure no SNS, especialmente nas unidades primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, correspondendo a necessidades específicas das mulheres nesta fase da sua vida.

Aprovada em 15 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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