Portaria n.º 464/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Vale do Leça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Água Longa, município de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal de Vale do Leça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Água Longa, município de Santo Tirso, na freguesia de Alfena, município de Valongo, e na freguesia de Folgosa, município da Maia (processo n.º 3207-AFN)
de 2 de Julho
As Portarias n.os 1286/2008, de 10 de Novembro, e 348/2009, de 3 de Abril, procederam respectivamente à renovação em simultâneo com a anexação de terrenos e à correcção da zona de caça municipal de Vale do Leça (processo n.º 3207-AFN), situada nos municípios de Santo Tirso, Valongo e Maia, com a área de 4914 ha, válida até 22 de Março de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Vale do Leça, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de Vale do Leça (processo n.º 3207-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Água Longa, município de Santo Tirso, com a área de 121 ha, na freguesia de Alfena, município de Valongo, com a área de 17 ha, e na freguesia de Folgosa, município da Maia, com a área de 51 ha, passando esta zona de caça municipal a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam na planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área de 4725 ha.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A exclusão referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a correcção da sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Junho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/12700/0245802459.pdf))
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