Declaração de Rectificação n.º 467/2010 — Rectifica o Regulamento do PDM de Ourique

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Ourique
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Regulamento do PDM de Ourique

Histórico de alterações JSON API

Rectifica o Regulamento do Plano Director Municipal

Torna público que, por proposta unânime da Câmara Municipal de Ourique, a Assembleia Municipal aprovou por unanimidade na sua sessão ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Setembro, a rectificação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Ourique, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001, de 3 de Abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 3 de Abril de 2001.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo a rectificação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Ourique.

3 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Rectificação do Regulamento do Plano Director Municipal de Ourique

Justificação

A gestão urbanística tem-se vindo a confrontar com a necessidade de afirmar posições no que respeita à aplicação do Regulamento do PDM de Ourique face às falhas, contradições, omissões e insuficiências aí existentes, que originam constantes dúvidas e dificuldades de aplicação.

Com o intuito de proceder a uma correcção do Regulamento que permita a aplicação inequívoca e eficaz das normas nele contidas, procedeu-se à rectificação dos seguintes números e artigos:

1 - Artigo 14.º - procede-se à rectificação e actualização da descrição dos imóveis classificados ou em vias de classificação, introdução de imóveis omissos e eliminação de imóveis sem qualquer tipo de protecção, em conformidade com as informações disponibilizadas pelo IGESPAR.

2 - Artigos 20.º, n.os 2.3 e 2.4, 33.º, n.os 1 a 4, 34.º, 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1 - rectificação e uniformização de designação de classes de espaços.

3 - Artigo 27.º - a inexactidão da especificação de alguns parâmetros de construção a aplicar nas áreas urbanizáveis levava a uma dificuldade de concepção de projectos e fiscalização de obras; também a incongruência dos índices de construção previstos, face ao número de pisos permitido em cada classe de espaços, originava uma deficiente estrutura urbanística e o desequilíbrio volumétrico das novas áreas de expansão urbana. No intuito de eliminar as falhas existentes, foram clarificados os índices a aplicar.

4 - Artigos 36.º, n.º 3, e 37.º, n.º 3 - correcção da remissão para os artigos que definem a capacidade construtiva, na medida em que a anterior era incorrecta.

5 - Artigos 48.º, n.º 1, alínea a), e 67.º - a menção à legislação aplicável no que respeita aos estabelecimentos industriais e aos parâmetros de dimensionamento dos loteamentos, respectivamente, encontrava-se desactualizada, pelo que se procedeu à respectiva actualização.

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, 33.º a 37.º, 48 e 67.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ourique, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001, de 3 de Abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 3 de Abril de 2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

[...] Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro [...]

...

Necrópole da Atalaia - freguesia de Ourique, em vias de classificação.

Artigo 20.º — [...]

...

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - Espaços naturais;

2.4 - Espaços industriais:

Espaços industriais;

Espaços de indústria extractiva.

2.5 - ...

2.6 - ...

2.7 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

[...] Conceição,

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 25.º — [...] e áreas de protecção

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas verdes urbanas e áreas de protecção são permitidas obras de conservação, de alteração e de reconstrução das edificações existentes.

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - [...] Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, [...]

3 - ...

a)...

...

Índice máximo de implantação, incluindo anexos - 0,4;

...

b)...

...

Índice máximo de implantação, incluindo anexos - 0,5;

...

[...] Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março [...]

c)...

...

Índice máximo de implantação, incluindo anexos - 0,6;

...

[...] Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março [...]

d)...

e)...

Artigo 33.º — [...]

...

1)...

a)

Espaços agrícolas preferenciais;

b)

Espaços agrícolas complementares.

2) Espaços florestais:

a)

Espaços florestais de produção;

b)

Espaços florestais de uso múltiplo.

3) Espaços naturais.

4) Espaços industriais:

a)

Espaços industriais:

b)

Espaços de indústria extractiva.

5)...

6)...

Artigo 34.º — [...]

Os espaços agrícolas [...]

...

Artigo 35.º — Espaços agrícolas complementares

1 - Os espaços agrícolas complementares são constituídos [...]

2 - ...

Artigo 36.º — [...]

1 - Os espaços florestais [...]

2 - ...

3 - [...] artigos 62.º e 63.º

Artigo 37.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - [...] artigos 62.º e 63.º

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

a)

[...] indústrias do tipo 3;

b)...

c)...

2 - ...

Artigo 67.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

4 - ...

5 - [...] Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.»

Artigo 2.º — [...]

A rectificação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Ourique entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia Municipal.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).