Portaria n.º 474/2010 — Estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, se…

Tipo Portaria
Publicação 2010-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações

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de 8 de Julho

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Sistema Nacional de Qualificações, prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, que a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional regulado por portaria do ministro responsável pela área da formação profissional.

A necessidade de regulação do modelo de certificado de formação profissional, em complemento dos modelos de diploma e certificados de qualificações definidos no âmbito da regulamentação das modalidades de dupla certificação enquadradas no Catálogo Nacional de Qualificações, prende-se, fundamentalmente, com o facto de este ser um meio de comprovação dessa formação, que pode também ser suportada por fundos públicos e contribuir naturalmente para a efectivação do direito individual dos trabalhadores à formação, nos termos previstos no Código do Trabalho.

A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, clarificar os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acção de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, contribuindo igualmente dessa forma para a obtenção de um certificado que facilite a valorização e certificação das competências adquiridas por essa via.

Assim:

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º — Autenticação

O certificado previsto no artigo 1.º é objecto de autenticação mediante a aposição de carimbo ou selo branco em uso na respectiva entidade formadora e a correspondente assinatura do seu legal representante.

Artigo 3.º — Modelo

1 - O modelo de certificado estabelecido no artigo 1.º é o constante do anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.

2 - O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), na área criada especificamente para o registo das acções de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - Tratando-se de acção de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa acção configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo previsto neste artigo.

Artigo 4.º — Dever de informação

As entidades formadoras devem manter permanentemente actualizada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) informação sobre os certificados emitidos, designadamente para efeitos de consulta e emissão da caderneta individual de competências de cada cidadão.

Artigo 5.º — Cessação de actividade da entidade formadora

Ocorrendo a cessação da actividade da entidade formadora, o serviço ou organismo de quem a mesma dependa organicamente assume a responsabilidade pela emissão dos certificados ou de segundas vias dos mesmos, a partir da informação registada pela entidade formadora no SIGO.

Artigo 6.º — Vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 30 de Junho de 2010.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/13100/0251002511.pdf))

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