Portaria n.º 478/2010 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011
A informação escolar do ensino secundário utilizada no processo de candidatura;
O historial da candidatura de 2010.
2 - Pela emissão, a pedido do estudante, do historial da candidatura, bem como de outros documentos que visem comprovar os resultados alcançados num processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2010 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, é devida a quantia de (euro) 5, que constitui receita da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 57.º — Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público do concurso nacional de acesso no ano de 2010 podem solicitar a permuta desde que os pares estabelecimento/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;
Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;
Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;
Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso ao par estabelecimento/curso para que pretende permutar;
Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par estabelecimento/curso para que pretende permutar.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada um dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 - Cada requerimento é acompanhado dos certificados de colocação de ambos os candidatos, emitidos pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso das 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 58.º — Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;
O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
b4) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
A anuência dos estudantes a recolocar;
A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO IX — Disposições comuns
Artigo 59.º — Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Não tenham preenchido correctamente o seu formulário online ou o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso;
Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 60.º — Rectificações
1 - Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa:
Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
De um estabelecimento de ensino superior;
Da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - A rectificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de não colocado;
Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro estabelecimento de ensino superior remete ao segundo estabelecimento de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.
Artigo 61.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Artigo 62.º — Vagas adicionais
1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior em relação aos pares estabelecimento/curso em que demonstrem:
A existência de procura na respectiva área sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;
Dispor de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.
2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o n.º 1.
3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
Devem ser comunicadas pelos estabelecimentos de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado nos termos do artigo 61.º;
São divulgadas nos termos e prazo fixados, respectivamente, pelos n.os 5 do artigo 43.º e 4 do artigo 48.º
Artigo 63.º — Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:
O regulamento do concurso nacional;
As provas de ingresso;
Os pré-requisitos;
As preferências regionais e habilitacionais;
As classificações mínimas;
A fórmula da nota de candidatura;
As vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso;
é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 64.º — Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2010 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I — Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2010-2011, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2010-2011, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade.)
ANEXO II — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
«Estudantes com deficiência física» os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
«Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos com:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Recepção da informação;
Mobilidade e locomoção;
Manipulação;
Comunicação oral e escrita;
Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta conjunta dos directores-gerais de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do Ensino Superior.
2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
3 - A comissão será coordenada pelo representante da Direcção-Geral do Ensino Superior.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto dos directores-gerais de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do Ensino Superior.
7 - Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 20 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
8 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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