Portaria n.º 488/2010 — Nomeação do sargento-mor INF Carlos Alberto Pereira da Silva Pires
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeação do sargento-mor INF Carlos Alberto Pereira da Silva Pires
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, por proposta do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 3.º, 7.º, 8.º, n.º 1, e 10.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 95/85, de 3 de Abril, e 62/90, de 20 de Fevereiro, e portaria n.º 606/2009, de 17 de Março de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2009:
1 - Exonerar o sargento-chefe graduado MARME 042225-J, Gustavo Alfredo de Melo Bessa Gomes, do cargo de sargento da secção de apoio n.º 2, do Sub-Registo e Órgãos de Apoio Geral da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, para o qual foi nomeado pela portaria n.º 250/2008, de 5 de Julho de 2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008.
2 - Nomear o sargento-mor de infantaria 18265878, Carlos Alberto Pereira da Silva Pires, para o cargo de sargento da secção de apoio n.º 2, do Subregisto e Órgãos de Apoio Geral da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, a duração normal da missão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste o decurso normal da mesma.
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)
14 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).