Resolução n.º 5/2010 — Remessa de contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2010

Tipo Resolucao
Publicação 2010-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Remessa de contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2010

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Remessa de contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2010

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 2 de Dezembro de 2010, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:

1.1 - Embaixadas, Missões e Representações Permanentes, Missões Temporárias e Postos Consulares - (euro) 500.000;

1.2 - Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - (euro) 1.000.000;

1.3 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional - (euro) 5.000.000;

1.4 - Outras entidades - (euro) 2.500.000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:

1.4.1 - Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

1.4.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma lei;

1.4.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

1.4.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deverão remeter os seus documentos de prestação de contas.

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência;

3 - As contas podem ser enviadas em suporte papel, em disquete ou em CD não regravável;

4 - As entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC sectoriais, poderão enviar as suas contas por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para o que deverão solicitar a respectiva adesão;

5 - As entidades abrangidas pelo CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17/04, bem como pelas disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública), aprovada pela Portaria n.º 42/2001, de 19 de Janeiro, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, relatório que inclua o mapa síntese dos bens inventariados (F-4) e que, designadamente, dê indicação do grau de cobertura da execução do inventário relativamente à globalidade dos bens dos respectivos activos imobilizados corpóreos e, no caso de os mesmos ainda não estarem totalmente avaliados, registados e incluídos nas demonstrações financeiras, nota das acções em curso e calendarização prevista para a respectiva conclusão;

6 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a)

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;

b)

Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente, se aplicável;

c)

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

d)

Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade, se aplicável;

e)

Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;

f)

Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

7 - Todas as entidades, incluindo aquelas a que se refere o número anterior, que se encontrem abrangidas pelo Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, documento subscrito pelo responsável financeiro, contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento, relativamente à parte que se encontra "em bancos", após reconciliação bancária, por forma a identificar os valores em depósito na banca comercial e no tesouro;

8 - Não obstante a dispensa referida no n.º 1 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo;

9 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2010.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. - O Conselheiro Vice-Presidente, Carlos Alberto Morais Antunes.

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