Lei n.º 5/2010 — Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
de 5 de Maio
Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º — Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10 % nas situações seguintes:
Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.
Artigo 3.º — Norma transitória
O disposto na presente lei aplica-se:
Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º;
Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.»
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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