Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 — O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2010-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma

Histórico de alterações JSON API

Por outro lado, a intervenção do juiz de instrução, tão minuciosa no que se refere à determinação do segredo de justiça e sua cessação, numa partilha de competências entre as duas magistraturas, em que cabe àquele, como verdadeiro juiz das liberdades, a prática, no inquérito, de todos os actos que se prendam directamente com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigos 268.º e 269.º do CPP), representa uma garantia acrescida de respeito pelos direitos não só da comunidade (directamente ligados à investigação) como dos sujeitos processuais e, nomeadamente, do arguido.

Acresce que o legislador não podia deixar de ter em conta o país real a que a lei se dirige, com as carências estruturais e conjunturais que o caracterizam, sendo consabido que muitos exames solicitados no âmbito de processos-crime obtêm resposta tardia, por deficiências materiais dos serviços. Esse é um problema que tem sido insistentemente focado por organizações profissionais de ambas as magistraturas, órgãos de polícia criminal e diversas entidades responsáveis. De entre estas destaca-se o Procurador-Geral da República, que, como a imprensa tem noticiado, se tem referido às dificuldades que afectam certas investigações (as mais complexas), como, por exemplo, perícias que demoram anos e carências notórias nos serviços, onde há falta acentuada de pessoal especializado.

Dando conta desta situação, o segundo relatório semestral, da responsabilidade da Monitorização da Reforma Penal (12 de Dezembro de 2008), colocava este problema, que, de certo modo, reflecte o modo de produção legislativa em Portugal: «A questão que se coloca é, pois, a de saber se, no actual contexto, considerando os recursos humanos e materiais afectos ou ao dispor da investigação criminal, a organização e funcionamento dos diferentes órgãos é ou não possível concluir, em média, as investigações criminais nos casos previstos na lei [negrito original]. Caso não seja possível, importa saber quais os tipos de criminalidade cuja investigação não é compatível com aqueles prazos e quais as razões. Até que ponto é possível actuar sobre as causas ou até que ponto a eficiência da investigação necessita de alteração da lei, não apenas ou não necessariamente das normas que foram objecto da reforma de 2007, é uma questão que deve ser ponderadamente reflectida, envolvendo nela académicos, mas, também, a opinião dos agentes judiciais que, no quotidiano, se confrontam com o curso das investigações.»

Tendo em conta todas estas condicionantes, não se concebe que se tenha pretendido sancionar seja quem for (sanção que, de resto, seria sempre absurda no contexto das finalidades impostergáveis da investigação criminal) com a abertura do processo aos sujeitos e participantes processuais no termo de um prazo rigidamente estabelecido, quando ainda se imporia, objectivamente, realizar determinadas diligências sob segredo, sobretudo quando elas não puderam obter-se dentro dos prazos por força da complexidade da investigação e das apontadas deficiências e estando em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do artigo 1.º do CPP. Para além da ligeireza de uma tal solução, ela ofenderia a referida garantia institucional que a consagração constitucional do segredo de justiça implicou, impondo ao legislador ordinário a adequada protecção ao segredo de justiça.

«A publicidade do processo implica [...] os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta de auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele (artigo 86.º, n.º 6). Isto no que se refere à publicidade na sua máxima expansão, nas suas vertentes externa e interna. Na sua vertente interna, que é a que agora interessa (já que parece incontestável a manutenção do segredo na vertente externa), a publicidade do processo implica a possibilidade de consulta de auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele, bem como 'o acompanhamento e escrutínio dos demais sujeitos processuais e particularmente do arguido'» (Costa Andrade, «Bruscamente, no Verão passado...», RLJ, n.º 3949, p. 234).

Quer isto dizer que o arguido ficaria a poder conhecer todas as provas carreadas contra ele e ainda aquelas que se imporia levar a cabo, com as inevitáveis consequências de se frustrarem as diligências já realizadas e de se tornarem supérfluas ou inoperantes as que ainda estivessem em curso de realização.

Ora, uma tal solução poderia defraudar a investigação criminal, não satisfazendo, por isso, as exigências constitucionais relativamente ao segredo de justiça, que é instrumental em relação àquela.

Já em relação ao direito de defesa do arguido, não se pode dizer que fique irremediavelmente prejudicado ou descaracterizado no seu núcleo fundamental com a solução proposta. Isto porque o segredo de justiça, quando exista, não tem carácter absoluto, como vimos. Para além dos direitos que assistem ao arguido (artigo 61.º do CPP, alguns dos quais se traduzem no direitos de presença, intervenção, audiência e assistência, implicando conhecimento e informação sobre certos actos processuais em fase de inquérito, «a autoridade judiciária pode ainda, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento de conteúdo de acto ou documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, ou se revele indispensável ao exercício de direitos pelos interessados», aqui se podendo incluir, naturalmente, o direito de defesa [artigo 86.º, n.º 9, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal].

Por outro lado, no que diz respeito ao primeiro interrogatório de arguido detido e no referente à aplicação de medidas de coacção, foram efectuadas importantes alterações, tendentes a dar mais ampla satisfação ao direito de defesa, como já assinalado (supra, 12.1.2.6).

Deve ainda sublinhar-se que o arguido, no âmbito dos direitos que lhe são conferidos, deve ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que for de tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e pode intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, para além do direito ao recurso das decisões desfavoráveis [artigo 61.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), do CPP].

Por sobre tudo isto, o arguido tem ainda ao seu dispor, embora não sendo seu exclusivo, o mecanismo da aceleração processual, podendo requerer ao Procurador-Geral da República, na fase de inquérito e uma vez excedidos os prazos, a aceleração do processo, nos termos dos artigos 108.º a 110.º do CPP.

Ora, toda esta panóplia de direitos e instrumentos processuais garantem ao arguido, durante o inquérito a decorrer sob segredo de justiça, uma realização do direito de defesa num grau amplamente satisfatório, estando sujeito apenas às restrições mínimas implicadas pelo sigilo da investigação. Deste modo, o mínimo que se pode dizer é que se levou ao ponto mais avançado possível, o objectivo da concordância prática, com respeito pelos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, entre os interesses e direitos tutelados pelo segredo de justiça, ligados à realização da justiça, descoberta da verdade material, aquisição e conservação da prova, e o direito de defesa do arguido. Este passou a dispor de um tal grau de protecção com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alguns autores, como temos vindo a mostrar ao longo do texto, não hesitam em afirmar o rompimento do equilíbrio que existia na lei anterior, com o prato da balança a pender para o garantismo acentuado dos direitos do arguido, em detrimento dos direitos da comunidade ligados à investigação de crimes graves.

Ora, só faltava que, em nome desses direitos de defesa do arguido, se abrisse totalmente o processo aos sujeitos e participantes processuais, no termo de um prazo rígida e abstractamente estabelecido por lei, quando se imporia ainda realizar diligências de prova relevantes para a descoberta da verdade (de contrário, não sendo relevantes, não se justificava a prorrogação do prazo de acesso aos autos) para se vibrar uma última e fatal machadada na investigação de crimes da mais acentuada gravidade.

O legislador não podia pretender, por absurda, uma tal solução.

Em último termo, como anota Figueiredo Dias, com os olhos postos na injunção constitucional (artigo 20.º, n.º 3), o princípio da publicidade tem de ser interpretado «por formas restritivas tais que permitam o restabelecimento de um mínimo de concordância prática entre a manutenção do segredo indispensável à generalidade dos inquéritos, sobretudo da criminalidade grande e grave, e o mais liberal acesso aos autos possível da parte dos interessados» (ob. cit., pp. 374 e 375).

13.2.3 - Também no elemento sistemático encontramos subsídios a favor da interpretação que propomos.

Desenhámos o contexto em que a norma se insere, situando-a em todo o complexo de regulação do segredo de justiça e mostrámos que, dentro desse contexto, sendo o segredo de justiça restrito à fase de inquérito, ele é, mesmo assim, excepcional, visto que determinado apenas, quando o juiz de instrução entenda, a requerimento dos participantes processuais e ouvido o Ministério Público ou validando decisão deste, ser justificado para proteger os interesses e direitos ligados à investigação e outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito de defesa do arguido, e cessando, em princípio, quando deixe de se justificar (oficiosamente por despacho do Ministério Público, ou mediante requerimento a este do arguido, do ofendido ou do assistente, que, se desatendido, ocasiona a intervenção do juiz de instrução para decidir em última análise - cf. artigo 86.º, n.os 2 a 5).

Dentro desse contexto, mostrámos como, a ter sido decidido sujeitar o inquérito a segredo de justiça, foram os interesses ligados à investigação e aos interesses e direitos dos sujeitos e participantes processuais tutelados por meio do sigilo que levaram o legislador, nos casos de maior gravidade, a mantê-lo, sob requerimento do Ministério Público e decisão do juiz de instrução, mesmo depois de findos os prazos referidos no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem submissão a qualquer período de tempo rigidamente estabelecido por lei, nomeadamente o de três meses referido na 1.ª excepção. De outro modo, descurar-se-iam, porventura de forma irremediável, os interesses da investigação, de natureza pública, tutelados por meio do segredo de justiça - interesses esses que o legislador, em obediência à injunção constitucional, fez sobrelevar, excepcionalmente, a quaisquer outros, sem no entanto lhes retirar eficácia adequada e proporcionada às circunstâncias, como é o caso do direito de defesa, não sendo de considerar como intolerável o adiamento do acesso aos autos por mais um período suplementar, criteriosamente determinado por decisão do juiz das liberdades. De resto, a expressão usada na lei não deixa margem para outra interpretação.

Há, porém, outras normas que, regulando matérias afins, nos dão um contributo para a compreensão sistemática do sentido normativo que pretendemos captar.

Assim, por exemplo, as normas já referidas relativamente ao interrogatório de arguido detido e à aplicação de medidas de garantia patrimonial ou de coacção diferentes do TIR.

Nessas normas, tal como foram analisadas, houve uma preocupação do legislador similar à que é reflectida na regulação da questão da publicidade/segredo de justiça. Pode mesmo dizer-se que há uma estreita conexão entre elas e um mesmo objectivo: alargar o mais possível o âmbito do direito de defesa do arguido, nas relações conflituantes com o interesse público, típico da investigação criminal, de descoberta da verdade material, conservação e preservação da prova, submissão dos responsáveis a julgamento e reafirmação da paz social perturbada com a prática do crime. Isto para além de outros interesses e direitos dos participantes processuais.

Ora, na regulação dessas matérias, o legislador procurou dar a maior eficácia possível ao direito de defesa, impondo um conjunto de regras e formalismos, já analisados, tendentes a dar a conhecer ao arguido o máximo de elementos relacionados com os factos imputados, os elementos que os indiciam, as provas que fundamentam a aplicação de medidas de coacção, indo mesmo ao ponto de permitir a consulta dos elementos existentes nos autos que serviram para o juiz tomar determinada decisão. Destarte, deu uma prevalência notável ao direito de defesa, com o inevitável recuo do secretismo processual em pontos fundamentais que com aquele se relacionam.

Todavia, fixou um limite significativo que, ao mesmo tempo que constitui um ponto nodal de resistência ou de estruturação do sistema, serve de índice de aferição da prevalência a dar a certos valores conflituantes no processo penal. É o caso de, tanto no interrogatório de arguido detido como no da aplicação de medidas de coacção - actos estes que, aliás, podem estar fundidos no mesmo - a comunicação ao arguido ceder o passo ao sigilo do processo. Tal acontecerá sempre que a comunicação puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime [artigos 141.º, n.º 4, alínea d), e 194.º, n.os 4, alínea b), 5 e 6, ambos do CPP].

Ora, na questão do acesso aos autos, findos os prazos do inquérito, também é o direito de defesa, comprimido pelo secretismo processual, que se procura fazer prevalecer em definitivo. Todavia, esse acesso imediato e automático pode brigar ainda com as necessidades da investigação e outros direitos protegidos com o segredo de justiça, frustrando-os e pondo aquela em risco de se gorar. Daí que o legislador tenha previsto um prazo máximo de dilação de três meses para a generalidade da investigação de crimes e, para os crimes das alíneas i) a m) do artigo 1.º do CPP, uma prorrogação desse adiamento por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

13.2.4 - O elemento histórico conflui no mesmo sentido. Vejamos:

A questão do adiamento do acesso aos autos estava prevista, como dissemos, no anteprojecto apresentado pela Unidade de Missão e na proposta de lei n.º 109/X. Em qualquer desses documentos só se previa um único adiamento pelo prazo máximo de três meses.

Acontece que as organizações profissionais pronunciaram-se a seu tempo sobre as alterações propostas e as críticas tecidas incidiram de modo particular sobre a questão do segredo de justiça e o acesso aos autos pelos participantes processuais.

Essas críticas focaram essencialmente aspectos relacionados com a complexidade, morosidade e dificuldade da investigação dos crimes mais graves, a dependência das entidades investigadoras de diligências da responsabilidade de outras entidades, muitas vezes sediadas no estrangeiro e mesmo inseridas no âmbito da cooperação judiciária internacional. Por outro lado, chamava-se a atenção para os efeitos ruinosos a que poderia conduzir o acesso aos autos pelos sujeitos processuais, no termo de prazos rigidamente estabelecidos e alertava-se para o facto de não se conhecer «qualquer reflexão tendente a responder às possíveis consequências de uma tal inovação». Numa dessas posições propugnava-se como solução mais acertada a do Código de Processo Penal italiano, o qual, «fazendo coincidir o prazo do inquérito com o segredo de justiça, permite que justificando o Ministério Público perante o juiz de instrução as dificuldades de obtenção da prova e a necessidade de continuação do inquérito, este prorrogue os referidos prazos pelo tempo justificado e considerado necessário. Isto sem que com isso se invalide o sentido e utilidade das diligências probatórias de inquérito».

Para além de organizações profissionais, são conhecidas as reacções, porque publicamente assumidas, de muitos magistrados ligados à investigação criminal, principalmente do Ministério Público - magistrados com altas responsabilidades e, mesmo, do Procurador-Geral da República, que se fez eco das consequências para a investigação de crimes graves que poderiam advir da referida solução.

Ora, foi no seguimento dessas críticas que, em fase de discussão e aprovação na Assembleia da República, foi inserido no n.º 6 do artigo 89.º o último segmento, que aqui nos ocupa. Tudo leva a crer, assim, que o legislador, sensibilizado por aquelas chamadas de atenção, pretendeu à última hora estabelecer um regime especial para o acesso aos autos na investigação dos crimes mais graves, prevendo uma prorrogação do prazo não dependente de um período temporal fixo, mas, como veio a ficar redigido na versão final da lei, pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

III - Decisão. - 14 - Nestes termos, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:

a)

Fixar a seguinte jurisprudência:

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma;

b)

Julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação de Lisboa profira outra em consonância com a jurisprudência agora fixada, se ainda se revelar útil.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2010. - Os Juízes Conselheiros: António Artur Rodrigues da Costa (relator) - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos (vencido, de acordo com declaração anexa) - Fernando Manuel Cerejo Fróis - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - Luís António Noronha Nascimento (Presidente).

Declaração de voto

Votei vencido, pelas razões que passo a expor.

Em meu entender, o n.º 6 do artigo 89.º do Código de Processo Penal (CPP) não pode ser interpretado como admitindo um prazo indefinido de prorrogação do adiamento do acesso aos autos, findo que seja o prazo do inquérito, por parte do arguido, do assistente e do ofendido.

Com efeito, uma opção inovadora da revisão de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), de alguma forma coerente com a regra geral da publicidade do processo penal, que ela introduziu, foi a do estabelecimento de uma conexão entre o termo do prazo do inquérito e o fim do segredo interno. Uma opção porventura discutível, mas inequívoca. Que o intérprete não pode ignorar, nem sequer tentar «corrigir» em nome dos «superiores interesses» da investigação.

Admitiu, é certo, o legislador um «adiamento» por três meses da abertura do inquérito, mas condicionado à «autorização» do juiz de instrução, o que revela o carácter excepcional e casuístico desse adiamento.

O adiamento é susceptível de uma «prorrogação», por uma só vez, quanto aos crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º do CPP, «por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».

Uma primeira leitura poderia sugerir que este prazo não teria «prazo», seria por tempo indefinido, o que fosse necessário para a conclusão da investigação...

Mas essa interpretação iria completamente ao arrepio do propósito do legislador: estabelecer um prazo certo para o fim do segredo interno, determinado em função do prazo do inquérito.

Aliás, a «prorrogação» de um prazo nunca pode ser por tempo superior a esse prazo, a não ser que tal fique inequivocamente expresso (sem prejuízo de, nesse caso, a palavra «prorrogação» ser indevidamente utilizada).

É evidente que, estabelecendo-se um prazo determinado para a abertura do inquérito, os interesses da investigação ficam de alguma forma subalternizados, face aos das partes processuais, mas não cabe ao intérprete e julgador, insisto, corrigir as opções do legislador...

Entendo, pois, que a parte final do n.º 6 do artigo 89.º do CPP deve ser interpretada como admitindo uma prorrogação (do adiamento) do termo do segredo interno por um período máximo de três meses, podendo, porém, ser inferior se for suficiente para a conclusão da investigação. - Eduardo Maia Costa.

Declaração de voto

Rec. fix. jur. n.º 60/09

Votei vencido por entender que o legislador, sempre perseguindo os objectivos da celeridade processual e do reforço das garantias de defesa dos arguidos, pretendeu, com a redacção conferida ao n.º 6 do artigo 89.º do CPP, estreitar o secretismo da fase investigatória e da comprovação judicial decisória, isso mesmo decorrendo da rigidez que adoptou ao nível da textura literal do próprio dispositivo, onde se surpreende a utilização do adverbio «só» - a condicionar, de forma quase radical, excepcionalmente, um curto adiamento da impossibilidade de acesso aos autos, de extensão logicamente não superior ao inicialmente previsto.

Não deveria poder, por isso, salvo se através de renovada manifestação de vontade explícita do legislador, autorizar-se, findos os prazos do artigo 276.º do CPP, o prolongamento do segredo por mais de seis meses. - Jorge Soares Ramos.

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