Decreto-Lei n.º 51/2010 — Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
de 20 de Maio
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como uma das linhas fundamentais para a modernização estrutural do País a prossecução de uma estratégia para a energia centrada no aumento da produção eléctrica por energias renováveis.
O desafio do aquecimento global e das alterações climáticas constitutem uma extraordinária oportunidade para Portugal investir nos seus recursos endógenos e adoptar medidas destinadas a aumentar a autonomia e a eficiência energética.
A simplificação do procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas constitui uma das medidas que contribuem para a concretização do compromisso assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da capacidade de produção de energia eléctrica no horizonte de 2020, eliminando importações, reduzindo a utilização das centrais mais poluentes e contribuindo para que, em 2020, 60 % da produção de energia eléctrica seja feita a partir de fontes renováveis.
Deste modo, o presente decreto-lei, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, dá concretização aos objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional articulando as políticas energéticas com o desenvolvimento sustentável.
As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessária uma maior focalização das políticas ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à limitação das emissões dos gases com efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto.
A promoção das energias renováveis, designadamente a eólica, assume neste contexto internacional e comunitário particular importância tendo em conta os objectivos e metas a cuja materialização o País está comprometido com vista à progressiva diminuição da dependência energética externa bem como a redução da intensidade carbónica da sua economia.
Através da instalação limitada de novos aerogeradores, designada por sobreequipamento, destinados a aumentar a potência instalada em centrais eólicas é possível incrementar a respectiva capacidade instalada, com menores impactes sobre o ambiente e o território do que a instalação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se racionaliza a utilização das infra-estruturas existentes da Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).
Por outro lado, a existência de centrais eólicas dotadas de equipamentos que lhes permitam suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis é um imperativo do ponto de vista da garantia da segurança e da fiabilidade das redes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, estabeleceu, entre outras medidas, o sobreequipamento de centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento, até ao limite de 20 % da capacidade de injecção licenciada.
A experiência acumulada com a implementação deste diploma legal e as novas metas estabelecidas para a produção de electricidade de fonte eólica aconselham a sua revisão no sentido de tornar mais atractiva a realização de investimentos tendentes a aumentar a capacidade instalada das centrais eólicas, sem acréscimo de potência de injecção na RESP.
Assim, o presente decreto-lei mantém a possibilidade de sobreequipamento até ao limite de 20 % da capacidade de injecção de potência na RESP previamente atribuída e, ao mesmo tempo, obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas cavas para reforçar a segurança da RESP e a qualidade de serviço.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A central eólica pode ser sobreequipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.
2 - Designa-se por sobreequipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.
3 - O sobreequipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.
4 - O sobreequipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.
5 - Considera-se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:
Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
6 - A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Comunicação prévia do sobreequipamento
1 - A comunicação prévia referida no artigo anterior é efectuada com o projecto do sobreequipamento da central eólica, planta de localização em escala adequada, indicação da central eólica a que respeita, comprovativo do direito de utilização dos terrenos necessários para o sobreequipamento e declaração do promotor, baseada em informação do fabricante atestando a conformidade de todos os aerogeradores da central sobrequipada com os regulamentos de segurança de instalações eléctricas e os regulamentos da rede de transporte ou rede de distribuição.
2 - A DGEG disponibiliza, no respectivo sítio da Internet, nos Portais do Cidadão e da Empresa, a minuta da declaração referida no número anterior.
3 - Todas as comunicações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de comunicação prévia devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam os Portais do Cidadão e da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.
4 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DGEG autoriza que a potência de sobreequipamento a instalar numa dada central eólica possa ser transferida para outra central licenciada ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobreequipadas.
Artigo 3.º-B — Equipamento para suportar cavas de tensão
1 - Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.
2 - Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.
3 - O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.
Artigo 3.º-C — Remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
1 - Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:
Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou
Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.
2 - A prova da não existência de condições para o sobreequipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.
3 - O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.
4 - Ao aumento da potência resultante do sobreequipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.»
Artigo 3.º — Disposição transitória
1 - A central eólica cujo regime remuneratório seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja autorizada a proceder ao sobreequipamento nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, pode optar pelo desconto à tarifa previsto no artigo 3.º-C do mesmo decreto-lei.
2 - A aplicação do desconto previsto no número anterior depende de comunicação à DGEG, através do sítio na Internet da DGEG ou do Portal da Empresa, e opera a partir da data da comunicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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