Portaria n.º 512/2010 — Concessiona a Nuno Gabriel Ramos Lima Cabral a zona de caça turística da Herdade da Cadema e anexas, por um período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona a Nuno Gabriel Ramos Lima Cabral a zona de caça turística da Herdade da Cadema e anexas, por um período de 10 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova da Baronia, município de Alvito, e de Viana do Alentejo, município de Viana do Alentejo (processo n.º 5485-AFN)
de 16 de Julho
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no artigo 31.º e no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alvito e de Viana do Alentejo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
É concessionada a zona de caça turística da Herdade da Cadema e anexas (processo n.º 5485-AFN), por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Nuno Gabriel Ramos Lima Cabral, com o número de identificação fiscal 186412550 e sede social na Quinta de Santa Cruz, Rua de Santa Cruz, Bairro de Santa Luzia, 7005-852 Évora, constituída pelos prédios rústicos, sitos nas freguesias de Vila Nova da Baronia, município de Alvito, com a área de 204 ha, e de Viana do Alentejo, município de Viana do Alentejo, com a área de 182 ha, perfazendo a área total de 386 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Julho de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/13700/0266102661.pdf))
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