Declaração de Rectificação n.º 514/2010 — Rectifica o aviso n.º 4610/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Matosinhos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o aviso n.º 4610/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010

Histórico de alterações JSON API

O Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, para os devidos efeitos, que o aviso n.º 4610/2010, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, foi publicado com incorrecção. Assim, rectifica-se que onde se lê «Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional: Comum a todos os concursos: 12.º ano de escolaridade - Grau de Complexidade 2.» deve ler-se «Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional: comum a todos os concursos: 12.º ano de escolaridade - grau de complexidade 2. Para o concurso A, e nos termos do artigo 51.º , n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, poderão ainda ser admitidos candidatos que não detenham a habilitação exigida, desde que possuam cinco anos de experiência profissional na respectiva área, para os postos de trabalho em causa.»

Mais se informa que, para o concurso A, o prazo de apresentação de candidaturas será alargado por mais 10 dias úteis, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).