Declaração de Rectificação n.º 54/2010 — Rectifica o despacho n.º 20 736/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2008

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho n.º 20 736/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2008

Histórico de alterações JSON API

Mediante declaração da entidade emitente e em virtude de ter sido publicado com inexactidão o despacho n.º 20736/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2008, a seguir se rectifica:

Assim, onde se lê:

«Paula Maria Terenas de Freitas Rodrigues Caetano, enfermeira graduada, do quadro transitório do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., na situação de mobilidade especial, autorizado a passar à licença extraordinária, pelo período de 10 anos, com início em 25 de Junho de 2008, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.»

deve ler-se:

«Paula Maria Terenas de Freitas Rodrigues Caetano, enfermeira graduada, do quadro transitório do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., na situação de mobilidade especial, autorizada a passar à licença extraordinária, pelo período de 18 anos, com início em 25 de Junho de 2008, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.»

6 de Janeiro de 2010. - O Secretário-Geral, João Nabais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).