Portaria n.º 56/2010 — Terceira alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…
Terceira alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação, que tiveram materialização na Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro.
Considerando a existência no sistema educativo de alunos no ensino secundário com percursos curriculares diferenciados decorrentes das várias alterações que a matriz curricular constante do Decreto-Lei n.º 74/2004 sofreu, justo é que se permita àqueles que se mantêm ainda na matriz curricular original aprovada por este diploma o adequado ajustamento, sem descurar a equidade, que lhes permita a conclusão do ensino secundário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
A alínea h) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 32.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Anexos i, ii, iv e v, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Para os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 do presente artigo, a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Informação é realizada através de uma prova prática (P) com a duração de 120 minutos.
7 - ...
8 - ...»
Artigo 2.º — Aditamento
À Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro, é aditado o anexo v, com a seguinte redacção:
ANEXO V — Provas de equivalência à frequência de planos de estudo referidos no n.º 4 do artigo 32.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/01400/0021700217.pdf))
Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 18 de Janeiro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).