Declaração de Rectificação n.º 568/2010 — Rectifica o aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Santarém
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente à alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT

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Para os devidos se torna público que se procede à rectificação do aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente à alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT.

Assim, rectifica-se que onde se lê:

«A Alteração do Plano Director Municipal de Santarém, por Adaptação ao PROT-OVT, ratificar as alterações ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º e à alinea d) n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, N.º 246, de 24 de Outubro de 1995, que passam a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO VII — Espaços agro-florestais

Artigo 66.º — Edificação

2 - ...

Altura máxima das construções: 6,50m»

deve ler-se:

«A alteração do Plano Director Municipal de Santarém, por adaptação ao PROT-OVT, ratificar as alterações ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º e à alinea d) n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 24 de Outubro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 171, de 26 de Julho de 1997, que passam a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO VII — Espaços agro-florestais

Artigo 66.º — Edificação

2 - ...

Altura máxima das construções: 7,50m»

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso, a divulgar através da comunicação social e que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série.

15 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém, efectuada a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, no Salão Nobre do Governo Civil, na cidade de Santarém.

Assim, onde se lê:

«SECÇÃO VII

Espaços Agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Dois

Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros»

deve ler-se:

«SECÇÃO VII

Espaços Agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Dois

Altura máxima das construções: sete vírgula cinco metros»

António Júlio Pinto Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém.

Certidão número 11/2010

Assim, onde se lê:

«SECÇÃO VII

Espaços agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Dois

Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros»

deve ler-se:

«SECÇÃO VII

Espaços Agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Dois

Altura máxima das construções: sete vírgula cinco metros»

Hugo Costa, Director do Departamento de Administração e Finanças.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/057000000/1472814729.pdf))

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