Declaração de Rectificação n.º 568/2010 — Rectifica o aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente à alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT
Para os devidos se torna público que se procede à rectificação do aviso n.º 5381/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de Março de 2010, referente à alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT.
Assim, rectifica-se que onde se lê:
«A Alteração do Plano Director Municipal de Santarém, por Adaptação ao PROT-OVT, ratificar as alterações ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º e à alinea d) n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, N.º 246, de 24 de Outubro de 1995, que passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO VII — Espaços agro-florestais
Artigo 66.º — Edificação
2 - ...
Altura máxima das construções: 6,50m»
deve ler-se:
«A alteração do Plano Director Municipal de Santarém, por adaptação ao PROT-OVT, ratificar as alterações ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º e à alinea d) n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 24 de Outubro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 171, de 26 de Julho de 1997, que passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO VII — Espaços agro-florestais
Artigo 66.º — Edificação
2 - ...
Altura máxima das construções: 7,50m»
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso, a divulgar através da comunicação social e que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série.
15 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.
Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém, efectuada a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, no Salão Nobre do Governo Civil, na cidade de Santarém.
Assim, onde se lê:
«SECÇÃO VII
Espaços Agro-florestais
Artigo sessenta e seis
Edificação
Dois
Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros»
deve ler-se:
«SECÇÃO VII
Espaços Agro-florestais
Artigo sessenta e seis
Edificação
Dois
Altura máxima das construções: sete vírgula cinco metros»
António Júlio Pinto Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém.
Certidão número 11/2010
Assim, onde se lê:
«SECÇÃO VII
Espaços agro-florestais
Artigo sessenta e seis
Edificação
Dois
Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros»
deve ler-se:
«SECÇÃO VII
Espaços Agro-florestais
Artigo sessenta e seis
Edificação
Dois
Altura máxima das construções: sete vírgula cinco metros»
Hugo Costa, Director do Departamento de Administração e Finanças.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/057000000/1472814729.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).