Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-08-12
Estado Parcialmente revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 39

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

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Artigo 31.º — Edificações e infra-estruturas

1 - Nas áreas sujeitas a regime de protecção carecem de parecer do ICNB, I. P.:

a)

As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b)

As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;

c)

As operações de loteamento.

2 - Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)

O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região;

b)

É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)

Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d)

As habitações isoladas, as edificações afectas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

e)

O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

3 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., depende ainda da observação dos seguintes requisitos:

a)

As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)

A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c)

Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d)

A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e)

A área de implantação não pode exceder 50 m2; excepto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;

f)

O número de pisos não pode ser superior a um.

4 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes requisitos:

a)

A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;

b)

Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c)

As edificações não podem ter caves;

d)

Não pode haver aumento do número de pisos, com excepção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e)

Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com excepção das que resultem da correcção de traçados com impactos sobre a fauna. 6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura. 7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019 - Diário da República n.º 56/2019, Série I de 2019-03-20 suspende, pelo prazo de dois anos, a partir de 21.03.2019, o n.º 6 do presente artigo, nas áreas delimitadas de forma genérica, nas plantas constantes do anexo deste último diploma.

Artigo 32.º — Indústria extractiva

1 - A entrada em vigor do POPNSAC não afecta nem prejudica:

a)

As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;

b)

Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNB, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do POPNSAC.

2 - A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do POPNSAC é realizada em função dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento. 3 - São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas. 4 - É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina. 5 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação. 6 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte. 7 - A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

a)

Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b)

Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c)

As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

8 - A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização. 9 - As áreas em que seja possível a ampliação ou instalação de explorações de extracção de massas minerais, nos termos do presente Plano, podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, nomeadamente quando ocorram ampliações de três ou mais explorações num raio de 1 km. 10 - A alteração da tipologia de exploração de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico. 11 - É interdita a formação de aterros de indústria extractiva ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais. 12 - Constituem medidas obrigatórias do plano ambiental e de recuperação paisagística das explorações de massas minerais situadas na área de intervenção do POPNSAC:

a)

A preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calciola;

b)

A proibição de escombros com altura superior a 3 m, em relação à cota máxima da área da exploração, com vista a garantir a preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adopção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respectivo plano ambiental e de recuperação paisagística, nos restantes casos;

c)

As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação ou em que esta esteja bastante danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura.

13 - O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infra-estruturas associadas, incluindo as linhas eléctricas aéreas e instalações lava-rodas, excepto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.

Artigo 33.º — Energias renováveis

Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes regimes de protecção definidos no presente Regulamento, e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é permitida de acordo com as seguintes condições:

a)

Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;

b)

Criação ou manutenção de habitats de alimentação próximos dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibers.

Artigo 34.º — Investigação científica

1 - O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no PNSAC ou cujo objecto incida sobre o mesmo. 2 - Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:

a)

A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção;

b)

As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.

3 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas. 4 - São condicionadas a parecer do ICNB, I. P., as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Capítulo VII — Regime sancionatório

Artigo 35.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 36.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 Julho. 2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2 - O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento e que obtenham parecer favorável do ICNB, I. P. 3 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos. 4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável. 5 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada. 6 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também previstos em plano de gestão florestal (PGF) a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o PGF tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P. 7 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão. 8 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 38.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor do POPNSAC é revogada a Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro.

Artigo 39.º — Entrada em vigor

O POPNSAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Outros geosítios e sítios de interesse cultural

(ver documento original) Planta - Elementos do Plano - Anexos - Anexo I (ver documento original)

Anexo II — Espécies cinegéticas e períodos de caça autorizados na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

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Anexo III

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Elementos do Plano - Cartografia

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Elementos de Acompanhamento - Cartografia

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Anexo — Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

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