Lei n.º 6/2010 — Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase
de 7 de Maio
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei enquadra no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.
Artigo 2.º — Comparticipação de medicamentos no escalão A
São comparticipados pelo escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a presente lei, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:
Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica;
Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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