Portaria n.º 614/2010 — Autorização à ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., de constituição junto da EGREP das reservas…

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento - Gabinete do Secretário de Estado da Energia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização à ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., de constituição junto da EGREP das reservas obrigatórias de petróleo

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O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

Ao abrigo desta disposição, a ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., requereu tal autorização, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria e referindo ter mantido negociações com outros operadores privados visando a constituição de reservas em instalações privadas de terceiros.

A EGREP pode corresponder ao pedido.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

1.º É autorizada a ATLANTICOIL - Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, sendo motivo de força maior a invocada incapacidade de a empresa constituir essas reservas directamente, que constituiria impedimento para o desenvolvimento da sua actividade comercial.

2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, a partir de 15 de Agosto de 2010.

9 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho.

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