Portaria n.º 619/2010 — Constituição do Conselho Cinegético Municipal de Armamar

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constituição do Conselho Cinegético Municipal de Armamar

Histórico de alterações JSON API

Pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, confere-se aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais um importante papel no âmbito da definição da política cinegética do concelho.

Com fundamento no disposto nos artigos 157.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Constituição

1 - O Conselho Cinegético Municipal de Armamar é constituído pelos seguintes vogais:

a)

Representantes dos caçadores:

i)

António Paixão Rego;

ii) José Alcino Almeida Rego da Silva;

iii) Manuel Augusto Correia de Carvalho.

b)

Representantes dos agricultores:

i)

António Monteiro;

ii) José Augusto Ferreira Osório.

c)

Representante das zonas de caça turísticas - António Manuel Ramos Cardoso;

d)

Autarca de freguesia - José Manuel Pinheiro Machado;

e)

Representante das organizações não-governamentais do ambiente - Paulo Jorge da Costa Gonçalves;

f)

Representante da Autoridade Florestal Nacional - José Abílio Soledade Ribeiro e Silva.

2 - Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela organização que representa.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

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